sábado, 28 de janeiro de 2012

É CABÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR VALOR DE ASTREINTE


Em primeiro Lugar é importante explicar o que é (ASTREINTE) é o Termo utilizado em processo civil para indicar a penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistindo numa prestação que se integra ao montante devido, Veja Artigos 632 e seguintes do Código de Processo Civil, portanto é importante esclarecer o que é o termo jurídico usado e é muito bom saber que o Superior Tribunal de Justiça entende que pode ser discutida tal medida adotada em causa semelhante através da Exceção de Pré Executividade. Veja matéria completa:

Muitos Juízes não gostam de adotar a exceção de pré-executividade nas ações de execução tenho em vista que a mesma pode ser feita sem que garanta o Juízo e dessa forma entendem que pode ser menos benéfico ao exequente, mas na verdade o que deve ser aplicado é aquilo que é Justo, pois na verdade nesses caso alguém pode até não ter como garantir o Juízo, mas ter como garantir que está falando a verdade e tem condições de provar o alegado, portanto sou muito favorável a tal medida aplicada como um esperança para quem está sendo executado e na verdade não deve.

STJ 03/01/2012
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada (astreinte). No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia imposto multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de um imóvel, por suposto descumprimento de acordo pelo vendedor.
Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade, afirmou o ministro Massami Uyeda.
O relator ainda lembrou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material. Ele esclareceu que é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária.
Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo também a execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação interposta por terceiros. Por sua vez, o TJMT excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.
Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento ilícito, disse a decisão do TJMT.
A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Já a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial.


FONTE STJ E CLAUDINO BARBOSA ADVOCACIA
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