Estou abordando essa tema, pois recebi esse tema para comentar enviado pelo Linkedin OAB e como já havia escrito sobre esse tema, quando escriva com mais intensidade para o Portal Banco do Imóveis, confira por esse link http://bancodosimoveis.net/mudanca-de-regime-de-bens-entre-conjuges-mesmo-na-vigencia-do-casamento/, portanto peço a todos leitoreis que acessem e também leia matéria abaixo de minha autoria e publicação em 26/03/2011, materia esse muito importante para todos que querem saber dessa inovação, para uns que para outros já é antigo, mas na verdade é bom que veja na íntegra o meu artigo e o que me enviaram e tirem sua conclusões que só vem reforçar e abrilhantar o mundo jurídico com tais discussões. vejam as matérias na íntegra!
MUDANÇA DE REGIME DE BENS ENTRE CÔNJUGES MESMO NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, assim diz o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Novo Código Civil.O Novo Código Civil trouxe em 2002 uma inovação no que diz respeito ao casamento, inovando na possibilidade de mudança do regime de bens na vigência da sociedade conjugal. E na vigência do Código Civil de 1916 esta situação não era permitida. Acontece que, diversamente da imutabilidade prevista no Código de 1916 (art. 230), o novo ordenamento civil de 2002 passou a permitir a alteração do regime de bens no curso do casamento, desde que autorizada judicialmente em pedido motivado de ambos os cônjuges, comprovando-se as razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, como vimos acima no que se refere ao parágrafo 2º do artigo 1.639.Portanto, deixou de ser irrevogável o regime de bens, uma vez que o novo ordenamento expressamente faculta sua alteração no curso do casamento, sem distinguir se celebrado antes ou depois de sua vigência, ou seja, mesmo em uniões firmadas sob égide do diploma civil de 1916 é possível aplicar o disposto no código de 2002.Tal interpretação nos parece a mais acertada tendo em vista que, se assim não fosse, estaríamos diante de uma flagrante inconstitucionalidade uma vez que, ante o princípio da isonomia, não seria admissível que a lei estabelecesse uma diferenciação entre cidadãos, fundada exclusivamente na época de vigência da lei, ou seja, aquelas pessoas casadas antes do código de 2002 seria penalizadas simplesmente porque contraíram núpcias anteriormente.Imperioso ressalvar que a mudança no regime de bens não decorre da simples vontade do casal, sendo necessário obedecer os seguintes requisitos legais:a)pedido de ambos os cônjuges;b)motivação do pedido;c)procedência das razões invocadas;d)ressalva dos direitos de terceiros;e)autorização judicial.Pedido de ambos os cônjuges. Note-se, com relação ao primeiro requisito, que a alteração não pode decorrer de uma pretensão unilateral. Exige-se o requerimento contíguo do marido e da mulher, ambos interessados na mudança do regime de bens.O mencionado pressuposto tem razão clara de ser uma vez que, tratando-se de ação modificativa de direito, qualquer decisão judicial transformando o regime de bens anteriormente firmado comprometerá diretamente os cônjuges devendo dessa forma, haver concordância de ambos para que se converta o regime inicial.Motivação do pedido. Trata-se da motivação do pleito circunscrita ao interesse comum dos cônjuges que deverá ser exposta ao juiz evitando-se, contudo, qualquer rigor excessivo ou extremado formalismo porquanto variam as circunstâncias motivadoras dentro do âmbito familiar, de modo que deverá ser suficiente a exposição das razões pessoais dos cônjuges na mudança do regime, para exame e decisão dentro dos critérios da razoabilidade.Procedência das Razões Invocadas. Nesse sentido, entendo que a expressão “procedência das razões invocadas” representa a técnica do legislador e não deveria ter sido utilizada como requisito ou pressuposto para o ingresso do referido pleito uma vez que, residindo no campo do juízo discricionário atinente ao magistrado, caberá a este estabelecer se as razões invocadas pelas partes são merecedoras do acolhimento por parte do poder judiciário.Na verdade, como regra geral da processualística civil, é dever do autor expor os fatos e as provas através das quais pretende comprovar o direito invocado cabendo ao magistrado, observado o grau de discricionariedade firmado em lei, acolher ou não as razões de fato e de direito invocadas isso porque, é óbvio ululante que, para que ocorra a modificação no regime de bens pleiteada pelos interessados, é necessária a procedência das razões invocadas o que será decidido pelo magistrado competente e não pelas partes.Ressalva dos direitos de terceiros. Importante que a alteração não afete direitos de terceiros, eventuais contratantes ou credores dos cônjuges, pois, nesse caso, estaria configurada a fraude, o que tornaria ineficaz o ato. Uma vez presentes esses requisitos e efetuada a devida comprovação nos autos, colhe-se a decisão do juiz. No processo cabe intervenção do Ministério Público, pela natureza da lide e o interesse público inerente à pretendida mudança na regulamentação do regramento patrimonial dos casados.Nesse sentido, entendo que a ação para modificação do regime de bens deve ser revestida de todos os cuidados necessários ao resguardo do direito de terceiros, inclusive com a remessa de ofícios às fazendas públicas, nas três esferas de governo, indagando acerca da regularidade fiscal dos cônjuges, tratando-se de condição sine qua non à viabilidade do pleito, sem qualquer prejuízo à possibilidade de posterior questionamento por parte daqueles que se sentirem prejudicados.A sentença que autoriza a mudança do regime de bens vale como instrumento hábil à revogação do pacto antenupcial, passando a produzir efeitos a partir de seu trânsito em julgado. Tem-se como desnecessária a lavratura de novo pacto isso porque a decisão judicial sobrepõe à solenidade da escritura. O correspondente mandado servirá para registro e averbação no Registro de Imóveis nos termos em que dispõe o art. 167, incisos I, item 12, e inciso II, item 1, da Lei n. 6.015/73, para publicidade da sentença e sua eficácia erga omnes. Caso será, também, de proceder-se à averbação no Registro Civil, junto à certidão de casamento dos interessados, em face da mudança no regime de bens anteriormente anotado.A respeito do termo inicial de vigência do novo regime de bens, se a partir da sentença ou retroativo à data do casamento, há que se levar em conta a formulação do pedido e os termos da decisão proferida pelo juiz.Normalmente, os efeitos se operam ex nunc, preservando-se, pois, a situação anterior originada pelo pacto antenupcial, até o momento da mudança. Mas não se descarta a possibilidade de pedido de modificação do regime ex tunc, cabendo ao juiz examinar, ainda com maior cautela, a proteção dos direitos das partes requerentes e de terceiros interessados, para então decidir, se for o caso, pela autorização do novo regime de bens em caráter retroativo à data da celebração do casamento.Todavia, ainda que conferido efeito ex tunc à decisão modificativa do regime de bens, ainda assim, o dispositivo legal em questão estabelece a ressalva aos direitos de terceiros, portanto, ainda que o regime de bens venha a ser modificado por decisão judicial, comprovada qualquer violação à direito de terceiros, no caso específico, prevalecerá o regime anteriormente pactuado.Trata-se de questão controvertida, bem se reconhece, sobre a qual deverá, em breve, se manifestar o poder judiciário através de casos concretos, exigindo ainda estudos mais aprofundados por parte dos juristas e demais operadores do direito.JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)•Alteração de regime de bens – Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 – Situação em que se pretende a alteração do regime de comunhão parcial de bens para separação total de bens – Possibilidade, em tese – Inteligência do artigo 1.639, §2º, do atual Código Civil – Precedentes – Recurso provido para que os autos retornem às instâncias ordinárias para exame dos alegados motivos para alteração do regime de bens primitivo, apurando-se suas procedências e ressalvando-se o direito de terceiros. (Propriedade intelectual de Boletins Informativos Ltda., responsável pela edição das Publicações INR).EMENTACIVIL – CASAMENTO – REGIME DE BENS – ALTERAÇÃO JUDICIAL – CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) – POSSIBILIDADE – ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) – PRECEDENTES – ART. 1.639, § 2º, CC/2002. I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual. II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual. (STJ – REsp nº 1.112.123 – DF – 3ª Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJ 13.08.2009)ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.Ministro SIDNEI BENETI – Relator.RELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:1.- M. A. DE S. interpõe Recurso Especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão julgado pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (vencedora a Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI, acompanhada do Vogal Desembargador NATANAEL CAETANO, vencido o Revisor Desembargador LÉCIO RESENDE), estando o Acórdão assim ementado (fls. 122):AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE 2002. I – Os autores contraíram matrimônio sob a égide do Código Civil de 1916, quando convencionaram o regime de comunhão de bens. Postulam a modificação para o regime de separação de bens, motivados pelo fato de que, surgida prole em comum, os filhos do varão de casamento anterior não devem ser beneficiados pelas economias e patrimônio constituídos pela atual cônjugevirago. II – O ato jurídico perfeito (casamento) se consolida de acordo com a regra vigente (CC/16) ao tempo de sua constituição, segundo a qual, o regime de bens era imutável. O art. 1.639, § 2º, do CC/02, portanto, somente se aplica aos casamentos realizados sob a égide desse Código. III – O art. 2.039 do CC/02 é expresso quanto à subsistência do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. IV – Apelação improvida.2.- Extrai-se dos autos que o ora Recorrente, juntamente com M. A. M. DA S. E S., ajuizaram ação de modificação de regime de bens de seu casamento, de comunhão parcial de bens para separação total de bens, argumentando que, com a prole em comum, não seria justo que os filhos do cônjuge varão, anteriores ao casamento, sejam beneficiados com as economias e o patrimônio da mulher.O pedido foi julgado improcedente, pelo juízo monocrático (Juíza de Direito Substituta da Terceira Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), concluindo-se que a mudança de regime não pode ser utilizada para excluir ou prejudicar a vocação hereditária, nem para fazer diferença entre filhos, o que certamente ocorreria no presente caso (fls. 86).A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, julgou improcedente a apelação dos autores, com voto vencedor da Des. Relatora VERA ANDRIGHI, acompanhada do Vogal, Des. NATANAEL CAETANO, e vencido o Des. LÉCIO RESENDE. A Turma Julgadora indeferiu o pedido de alteração do regime de bens pleiteado pelos Apelantes para o regime de separação total de bens, concluindo que o regime do casamento é imutável nas hipóteses em que ocorreu o casamento sob a égide do Código Civil de 1916 (fls. 139).No presente Recurso Especial, insurgem-se os recorrentes, alegando negativa de vigência dos artigos 1.639, § 2º, do Código Civil atual, além de dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Pugnam, em suma, pela possibilidade de modificação de seu regime de bens, ainda que o casamento tenha sido contraído sob a égide do Código Civil de 1916. Concluem que as razões foram demonstradas satisfatoriamente.3.- O Ministério Público Federal, por seu Subprocurador-Geral da República, Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES, opinou pelo provimento do Recurso Especial (fls. 220/222).É o relatório.VOTOO EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:4.- O recurso deve ser provido. Se, ao início da vigência do Código Civil/2002, houve dúvida na orientação interpretativa a respeito da matéria, essa dúvida posteriormente se desfez neste Tribunal, no sentido da pretensão do autor, como agora se reafirma.5.- Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual. Anotem-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. MODIFICAÇÃO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONJUGAÇÃO DO ART. 1.639, § 2º, COM O ART. 2.039, AMBOS DO NOVEL DIPLOMA. CABIMENTO EM TESE DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. INADMISSIBILIDADE QUE JÁ RESTOU AFASTADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO SUBORDINADA À PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.639, § 2º, DO CC/2002. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, ADMITIDA A MUDANÇA DE REGIME, COM A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. (REsp 868.404/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 06.08.2007); Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do CC/16. Alteração do regime de bens. Possibilidade. – A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido. – Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida. – Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico. – Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova relação do casal. – Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. Recurso especial não conhecido. (REsp 821.807/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 13.11.2006);CIVIL – REGIME MATRIMONIAL DE BENS – ALTERAÇÃO JUDICIAL – CASAMENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) – POSSIBILIDADE – ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) – CORRENTES DOUTRINÁRIAS – ART. 1.639, § 2º, C/C ART. 2.035 DO CC/2002 – NORMA GERAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. 1 – Apresenta-se razoável, incasu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. 2 -Recurso conhecido e provido pela alínea “a” para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002. (REsp 730.546/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23.08.2005, DJ 03.10.2005).6.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.Ministro SIDNEI BENETI – Relator.VOTOO SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS): Senhor Presidente, observei que todos os comentaristas do Código Civil, tanto agora, na coordenação do Sr. Ministro Cezar Peluzo, quanto outros, mas todos eles, a doutrina e a jurisprudência estão de acordo com o posicionamento de V. Exa., no sentido da possibilidade da modificação.Dou provimento ao recurso especial.Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS)FONTE:ANO VIII – Boletim nº 3412 - São Paulo, 14 de Agosto de 2009 – Responsáveis: Antonio Herance Filho, Anderson Herance e Fernanda Mathias de Andrade Herance – ISSN 1983-1226Portanto temos aqui um comentário a respeito de uma inovação que surgiu desde 11/01/2003 com o advento do Novo Código Civil e dessa forma iremos falar sobre o regime de casamento em nosso país, iremos falar de cada um deles, mas começa peço pela mudança no regime de casamento, depois falaremos de cada regime e ainda iremos falar sobre a situação quando o “casal”adquire um imóvel durante a constância do casamento e não é necessário fazer a partilha com o outro cônjuge com os mesmos separarem, aguardem que irem comentar sobre essetemo voltado para bens e principalmente imóveis.Publicado em 25/03/2011, pelo Dr. João Claudino Barbosa Filho – Advogado Militante desde 1979 em São Paulo – Vale do Paraíba – Serra da Mantiqueira e Sul de Minas Gerais e responsável jurídico pelo Portal Banco dos Imóveis, proprietário da CLAUDINO BARBOSA ADVOCACIA: Telefones (11) 2297-2001/9682-8070 e em São José dos Campos – SP (12) 3303 – 1885/9735-0448 ID: 100*94658 e 11*782880.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS NO CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL: ISSO É POSSÍVEL?
O nosso ordenamento jurídico autoriza, em regra, que os noivos possam escolher livremente o regime de bens que querem adotar para o casamento.
Essa escolha se faz formalmente por meio do pacto antenupcial ou, no silêncio dos nubentes, automaticamente é adotado o regime de comunhão parcial de bens, ou, em determinados casos, do regime da obrigatória separação de bens.
Até agora, para muitos, não há nenhuma novidade, eu sei, mas o que muitos desconhecem é que o Código Civil Brasileiro, desde 2003, permite que os cônjuges, no meio do casamento e os conviventes, no meio da União Estável, alterem o regime de bens anteriormente adotado.
Para aqueles que vivem em União Estável, o Código Civil não exige o cumprir de requisitos, podem fazê-lo, a qualquer tempo, e quantas vezes desejarem, mediante alteração do contrato de convivência (no caso Escritura Pública registrada).
Em contrapartida, somente é permitido alteração do regime de bens matrimoniais no curso do casamento, se observados alguns requisitos, elencados no art. 1.639, § 2º do Código Civil, vejamos: a) Autorização judicial; b) Pedido conjunto dos cônjuges; c) Exposição dos motivos; d) Comprovação, perante o juiz, da veracidade das razões; e) Ressalva dos direitos de terceiros.
Assim, deve-se ressaltar que, para aqueles que estão casados o procedimento de alteração de regime de bens se dá apenas por meio de ação judicial e, as partes devem estar de comum acordo, pois a legislação proíbe que essa alteração seja pleiteada de forma litigiosa.
Sobre esses requisitos há inúmeros argumentos contrários, principalmente, por entender que violam o princípio do não-intervencionismo, o da dignidade da pessoa humana e, que por muitas vezes, essa falta de flexibilidade faz com que os cônjuges busquem a ruptura da vida matrimonial, ao invés de pleitear a alteração do regime de bens.
Na ação de Divórcio, o Juiz e o Ministério Público, tem o dever de proteger a integridade moral e patrimonial dos cônjuges, mas não podem se opor a vontade de ambos de romper o vínculo matrimonial, ao contrário do que ocorre na ação judicial da alteração de regime de bens.
Mas, essas são apenas observações e críticas particulares, pois nossa jurisprudência tem entendido taxativamente que, a alteração do regime de bens deve ser concedida no caso do preenchimento de todos os requisitos acima expostos.
Bom, e para aqueles que se casaram antes da vigência do novo Código Civil (antes de 11 de janeiro de 2003), lhes é permitido essa alteração de regime de bens? Sim lhes é permitido, primeiramente para preservar o princípio da lei mais benéfica e, posteriormente, porque, não há que se falar em direito adquirido, muito menos que existe restrições legais.
Se há possibilidade de alteração de regime de bens atinge inclusive os cônjuges que casaram antes do advento do atual Código Civil, então não existe restrições legais? Não, o Código Civil proíbe essa alteração de regime de bens para aqueles que adotaram o regime de separação de bens em virtude da idade, ou seja, se um ou ambos os nubentes (noivos) tinham mais de 60 anos ao casar.
Agora, temos que tomar muito cuidado ao interpretar tal proibição, uma vez que, se um ou ambos os nubentes já tenham completado 60 anos de idade durante a vigência do casamento, o casal pode pleitear a alteração do regime de bens. A restrição da alteração do regime de bens é só quando ao casar os nubentes tenham mais de 60 anos e, não se no meio do casamento completam 60 anos e resolvem, alterar o regime de bens. Isso deve ficar claro!
Vale lembrar que, a sentença que autoriza a mudança do regime de bens vale como instrumento hábil à revogação do pacto antenupcial, passando a produzir efeitos a partir de seu trânsito em julgado, tornando-se desnecessária a lavratura de novo pacto, contudo, a eficácia perante terceiros depende do registro imobiliário e, deve-se proceder-se à averbação no Registro Civil, junto à certidão de casamento dos interessados, em face da mudança no regime de bens anteriormente anotado.
Essa alteração de regime de bens pode gerar efeitos de caráter retroativo à data da celebração do casamento? Em regra, os efeitos começam a surgir da sentença em diante, o que chamamos de efeitos ex nunc, preservando-se, pois, a situação anterior originada pelo pacto antenupcial, até o momento da mudança.
Ocorre que, se houver proteção aos direitos das partes e de terceiros interessados, não se descarta a possibilidade de pedido de modificação do regime tenha efeitos ex tunc, ou seja, que retroajam à data da celebração do casamento. Essa é uma situação que deve ser apreciada, pelos Magistrados e Ministério Público, em cada caso concreto.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 e, posterior vigência do Código Civil de 2002, as regras de autonomia e liberdade das pessoas ganharam status de superioridade diante do formalismo da lei, principalmente no âmbito do Direito de Família.
Nesse passo, a possibilidade de alteração do regime de bens patrimoniais na constância do casamento e da união estável, comprova o perfil evolutivo da família brasileira e a necessidade de adaptar a lei à realidade social.
Blog Patrocinado Por :
os melhores imóveis estão aqui
..:: Alto Pedroso Imóveis Rua Tiago Ferreira nº 564 – CEP 08011-270
PABX: 2297-2001 | 2032-4040 | 2297-7007 ou até às 23 horas no celular: (11) 9526-0007 begin_of_the_skype_highlighting (11) 9526-0007 end_of_the_skype_highlighting
NEXTEL: 11-7739-1339 begin_of_the_skype_highlighting 11-7739-1339 end_of_the_skype_highlighting ID: 55*11*28939 - E-mail:altopedrosoimoveis@gmail.com
NEXTEL: 11-7739-1339 begin_of_the_skype_highlighting 11-7739-1339 end_of_the_skype_highlighting ID: 55*11*28939 - E-mail:altopedrosoimoveis@gmail.com
Por Larissa Moutinho
Fonte: Revista VendaMais
Adaptado por: Blog Marketing e Publicidade Imobiliária
Fonte: Revista VendaMais
Adaptado por: Blog Marketing e Publicidade Imobiliária
Nenhum comentário:
Postar um comentário
em breve a equipe da Claudino Barbosa Advocacia, responderá a sua postagem...