segunda-feira, 7 de maio de 2012

Juiz absolve réu, aplicando princípio da insignificância em caso de estelionato, decisão justa!


Muitas vezes, policiais e outras autoridades, prendem pessoas o instauram inquéritos policiais, e pior que isso é que alguns membros do Ministério Público, poderiam enxergar o que esse Juiz enxergou, e não oferecer a denúncia, economizando tempo e não fazendo injustiça contra pessoas inocentes, mas agradecemos a juízes como esse, que na verdade sabe aplicar a lei e seus princípios, parabéns Ilustre Magistrado, a sociedade agradece.


A 20ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu sumariamente S.S.S., acusado da prática de estelionato em continuidade delitiva.

De acordo com a denúncia, o acusado supostamente obteve para si vantagens ilícitas de R$ 140,00, R$ 60,00, R$ 120,00 e R$ 170,00, induzindo quatro pessoas a erro.

Na sentença em que julgou improcedente a ação penal, o juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira ponderou: “o réu deve ser absolvido sumariamente em razão da aplicação do princípio da insignificância e da atipicidade dos fatos supostamente praticados. De fato, verifica-se nos depoimentos da vítima D.A.P. que esta chegou a procurar o réu e lhe deu o cheque de volta, sendo pago em dinheiro. A vítima S.P.J. fez a consulta do cheque logo após recebê-lo e não chegou sequer a entregar as mercadorias ao acusado. Restaram os estelionatos supostamente praticados contra as vítimas B.A.V.C. e J.R.S., nos valores de R$ 140,00 e R$ 60,00, os quais prontamente recuperaram suas mercadorias no próprio local dos fatos”.

“O réu não ostenta nenhum antecedente criminal, conforme cópia da folha de antecedentes juntada no apenso próprio. Aplicável, ao caso, o princípio da insignificância ou bagatela, uma vez que tanto o valor dos bens como sua pronta recuperação não ensejaram lesão patrimonial às vítimas, tampouco houve nos autos qualquer demonstração de habitualidade da conduta por parte do denunciado, fato que obstaria a aplicação de tal princípio”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0084286-09.2010.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo






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