DESAPOSENTAÇÃO E DESPENSÃO, FAÇA LOGO E AUMENTE SUA APOSENTADORIA OU PENSÃO!!!
- Essa é uma matéria muito importante e atual, DESAPOSENTAÇÃO E DESPENSÃO, leia com atenção essa matéria e procure um advogado na área previdenciária faça sua e aumente sua aposentadoria, LEIA TODA A MATÉRIA ABAIXO, POIS VALE A APENA VOCÊ VAI SE INTERESSAR!!!
- No caso pessoas abre mão do direito a aposentadoria, por ser um direito patrimonial e portanto disponível, requer a DESAPOSENTAÇÃO e simultaneamente requer a nova Aposentadoria. demonstrando ao Juiz que a nova aposentadoria é muito mais benéfica, sendo assim aposentou e continua a trabalhando, sem ser necessário que devolva o que já recebeu a título de aposentadoria, por ser um direito adquirido, veja a matéria completa e faça já a sua ou indique para um amigo que esteja no mesmo caso, ou seja se enquadra nisso lendo toda a matéria.
- A DESPENSÃO é parecida, mas é no caso para viúva for requer a PENSÃO POR MORTE e segurado tina o mesmo direito a DESAPOSENTAÇÃO ai a viúva ou o beneficiário direto poderá pedir a DESPENSÃO e receber um valor maior de benefício.
- Na verdade não fique com receio procure um ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO, pois na verdade os advogados devem conhecer das leis inovar dentro do direito, com fundamentos, pois na verdade não importa se é difícil ou não, mas como advogado devemos encarar desafios e resolver os problemas de nosso cliente. Você cliente venha e faça sua DESAPOSENTAÇÃO OU DESPENSÃO e veja os benefícios, pois se esperar pelo INSS e OUTROS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, seja você filiado ao INSS ou Funcionário de regime estatutário, jamais terá um benefício digno.
- NO ANO DE 1996: PROF. WLADIMIR NOVAES MARTINEZ - DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO, SÃO PAULO, LTr, JORNAL DO 9º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- O ASSUNTO É TRATADO CIENTIFICAMENTE PELA 1ª VEZ PELO PROF. WLADIMIR COM A PUBLICAÇÃO DO ARTIGO RENÚNCIA E IRREVERSIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, IN SUPL. TRAB. 4/87, SÃO PAULO, LTr.
- A DESAPOSENTAÇÃO TRATA-SE DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA, DESCONSTITUINDO SEU ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO, A FIM PROPORCIONAR A UNIFICAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR AO BENEFÍCIO, VISANDO A CONCESSÃO DE UMA NOVA APOSENTAÇÃO FINANCEIRAMENTE MAIS VANTAJOSA AO INDIVÍDUO QUE RETORNOU AO TRABALHO OU CONTINUOU TRABALHANDO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA.
- APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO OU CONTINUA TRABALHANDO: SEGURADO OBRIGATÓRIO (ART. 12, § 4º, DA LEI 8.212/91 E ART. 11, § 3º, DA LEI 8.213/91).
- 02 POSSIBILIDADES PARA NOVA APOSENTAÇÃO: NO MESMO REGIME OU EM OUTRO REGIME. EXEMPLOS PRÁTICOS.
- PRESTAÇÃO MAIS BENÉFICA: NECESSIDADE DE CÁLCULO OU DEMONSTRAÇÃO DE QUE HAVERÁ CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRAMENTE MELHOR EM OUTRO REGIME (CUIDADO!). CUIDADO TAMBÉM COM A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR! (irrenunciabilidade e irreversibilidade apenas em garantia do direito fundamental).
QUEM PODE PEDIR E O QUE PRECISA
- · Existência de uma aposentadoria instituída e plenamente em vigor;
- · Necessidade do ato de renúncia à primeira aposentadoria, sequenciado da nova aposentação.
- ·Praticada por sujeito de direito plenamente capaz e no exercício de seus direitos.
- ·Expressa (nunca implícita ou tácita, tampouco obrigatória), preferencialmente formal e escrita, ainda mais pelo fato de que atualmente só é obtida na via judicial.
JULGADO DO STJ
- · Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Acaba de ser reconhecida pelo Plenário do STF a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata da DESAPOSENTAÇÃO.
- O recurso extraordinário de n. 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Brito, teve repercussão geral reconhecida em 09.12.2011 e, agora, aguarda julgamento no STF.
- Segundo o INSS, haveria ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, no que condiz ao ato jurídico perfeito.
- Destaca-se que, antes disso, já iniciou-se, no STF, o julgamento do recurso extraordinário 381.367 (relatoria do Ministro Marco Aurélio), que trata de matéria similar (inconstitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91). TRATA-SE DE DESAPOSENTAÇÃO?
O QUE É DESPENSÃO
- A Despensão só pode ocorrer quando o falecido segurado era aposentado e havia vertido contribuições ao INSS após a sua aposentadoria.
- O fato é que, quando em vida, este aposentado teria direito de pleitear judicialmente a sua desaposentação c/c a concessão de uma aposentadoria mais vantajosa (levando em conta as contribuições feitas após a aposentadoria), mas não o fez.
- Pois bem. Por ser o valor da pensão por morte lastreado no valor da aposentadoria recebida em vida pelo segurado, a pensão percebida pelo dependente pode ser maior se se cancelar a 1ª aposentadoria e se conceder uma nova aposentação, computando-se, agora, para o seu cálculo, os salários de contribuição existentes após a 1ª aposentadoria.
- O fundamento legal para a possibilidade de a/o pensionista pleitear a renúncia á aposentadoria do falecido segurado, está no artigo 112 da Lei 8.213/91 que diz que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão recebidos pela/o pensionista.
- Espécie diferenciada de revisão de proventos de pensão, a partir de desaposentação possível, mas não praticada em vida pelo próprio segurado.
- Pode ser buscada em todos os regimes previdenciários (RGPS ou regime próprio dos servidores públicos), nos mesmos moldes e consoante as mesmas possibilidades em que cabível a desaposentação.
- Problema: necessidade de manifestação de vontade daquele que deveria renunciar a um determinado benefício previdenciário, em prol de melhor aposentadoria; a relação jurídico-previdenciária é intuitu personae.
JURISPRUDÊNCIA TRF3 – DESPENSÃO
- PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO - PEDIDO DE RECÁLCULO COM BASE NA PRÉVIA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO EM INTEGRAL EM RAZÃO DE LABOR URBANO APÓS INATIVAÇÃO - PEDIDO IMPLÍCITO DE RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA FINS DE RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA (INTEGRAL) MAIS VANTAJOSA E APURAÇÃO DE REFLEXOS SOBRE O BENEFÍCIO DERIVADO - A RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É ATO PRIVATIVO DE SEU TITULAR O QUE, NO CASO EM FOCO, SE TORNA IMPOSSÍVEL DIANTE DE SEU ÓBITO - O CÁLCULO DA PENSÃO DEVE OBSERVAR A DICÇÃO DO ARTIGO 75, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9528/97. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria proporcional, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. - A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. - O pedido revisional da pensão, no entanto, encontra óbice na ilegitimidade da parte autora em renunciar, previamente, ao benefício de aposentadoria de titularidade de seu cônjuge já falecido.
- PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. No caso concreto, porém, embora a autora pretenda renunciar a benefício próprio, para o cálculo de novo pensionamento seria necessário um novo cálculo da aposentadoria que era percebida pelo falecido, considerando-se uma fictícia renúncia àquele benefício. 3. Consabido que o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse, implicando, a concessão de nova pensão, a renúncia à aposentadoria especial que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (AC 200970990021380, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, 23/11/2009)
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
REALIZADAS APÓS A APOSENTADORIA
- Existe a possibilidade do aposentado não mais contribuir para o Sistema após a aposentadoria e de obter a devolução dos valores das contribuições realizadas depois da aposentação?
- STF: A contribuição do aposentado que volta a trabalhar, prevista no art. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, “está amparada no princípio da universalidade de custeio da Previdência Social (CF, art. 195), corolário do princípio da solidariedade, bem como no art. 201, § 11, da CF, que remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios”. (RE 437640/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.9.2006).
- Marcelo Leonardo Tavares:
- TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO. FALTA DE OFERECIMENTO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO MÍNIMO EM CONTRAPARTIDA. CONTENÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.(...) Contribuição previdenciária vinculada à contraprestação estatal relativa a um plano mínimo de previdência, que não existe em relação às contribuições vertidas para o RGPS incidentes sobre as remunerações percebidas após a aposentadoria.
- Falta de razoabilidade na aplicação legal do princípio da solidariedade no sistema de previdenciário de repartição simples, pois não se pode entender o princípio ao ponto de permitir tributação de segurado que não poderá auferir em tese nada de substancial em contrapartida. Não se pode cobrar contribuição de quem não se coloca à disposição um mínimo de prestações que justifique a exação, pois para os aposentados que retornam à atividade, inexiste plano previdenciário mínimo novo. (cont.) Inconstitucionalidade do art. 12, parágrafo 4º, da Lei nº 8.212/91 e o art. 11, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 em relação aos princípios constitucionais previstos no art. 194, parágrafo único, I, III e V, bem como o art. 195, II, uma vez que os aposentados que retornam à atividade não podem ser considerados trabalhadores ou demais segurados da previdência social para efeito de incidência tributária. (1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO, Proc. n.: 2003.51.51.065331-4)
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