A decisão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul da 10ª Câmara Cível chegou a conclusão que a municipalidade O município de Dezesseis de Novembro/RS, onde o Secretário fechou o escritório da EMATER e assim mesmo determinou que o Autor tinha que se apresentar para o trabalho em uma repartição sem móveis, o que virou motivo de chacota na cidade e com isso ingressou com ação que foi julgada procedente e mantida pelo Tribunal, veja matéria completa.
Isso na verdade não passa de politica de pequenas cidades onde preferem perseguirem alguns funcionários que não trabalharam na campanha da atual administração está cheio disso por ai e tenho como provar, pois tenho vários caso como esse
O município de Dezesseis de Novembro, no interior do Rio Grande do Sul, terá de pagar R$ 15 mil a um servidor, por lhe ter negado direito ao trabalho. A atitude do Executivo o expôs à situação vexatória e humilhante, ensejando a obrigação de indenizar por danos morais, de acordo com decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O autor é auxiliar administrativo do município e vinha trabalhando junto ao escritório local da Emater (empresa de assistência técnica e extensão rural pertencente ao estado), fechado e esvaziado de móveis em 2009. Por ordem do secretário municipal da Agricultura, ele continuou a ter que se apresentar no mesmo local, virando motivo de chacota na cidade — afinal, estava recebendo salário para fazer nada.
Uma testemunha confirmou que ele ficou nesta situação de junho de 2009 a fevereiro de 2010. Constrangido com a situação, o autor foi à Justiça, alegando assédio moral no exercício de cargo público.
Em sua defesa, o município alegou que o ato não era ilegal, pois o prefeito possui poder discricionário para aplicar critérios de oportunidade e conveniência. Em síntese, argumentou que o fato do servidor permanecer à disposição da Administração Pública até que se encontre local para o exercício de suas funções não causa dano moral.
A juíza de Direito da 1ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, afirmou ter sido demonstrado nos autos que o autor da ação permaneceu ocioso e isolado na sala anteriormente ocupada pela Emater. "E que, consoante as fotos acostadas aos autos, não oferece as mínimas condições para que se realize qualquer tipo de atividade, tampouco a de prestar esclarecimentos aos agricultores que se dirigiam ao local em busca de informações."
Assim, ficou patente comportamento abusivo por parte da Administração Municipal em relação ao servidor, concluiu a juíza Gabriela, ao condenar a municipalidade em danos morais.
Para o desembargador Ivan Balson Araujo, relator do recurso, citando o parecer do Ministério Público, "a conduta do agente público revelou o objetivo de prejudicar o servidor, seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho e na sua relação com os demais colegas, criando um ambiente de insuportabilidade no emprego, devendo a municipalidade ser responsabilizada pelo ato daquele servidor".
Acompanharam o entendimento do relator, à unanimidade, os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, que presidiu a sessão de julgamento da Apelação, e Túlio de Oliveira Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
AC 70045112331
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