Atividades Concomitantes - Possibilidade de Revisão de Aposentadoria
Realmente, essa posição baseada no que decidiu, TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)
firmou o entendimento de que no cálculo de benefício previdenciário
concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, torna se um marco, para estar revendo os benefícios, principalmente dos professores e outras funções que prestam serviços e mais de uma unidade, contribuindo, duas vezes, entendo ser muito justo isso, mas como poderá ver na matéria abaixo, temos que ter cautela, pois ainda precisamos, da decisão do STJ, para não cair nos no mesmo caso que a Desaposentação e despensão, mas é uma luz que nos da muita esperança, leia matéria abaixo:
O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito (Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201)A essa altura você já sabe que eu amo cálculos previdenciários, né? Hehe!
Mas então, uma coisa que sempre me incomodou MUITO foi o cálculo do salário de benefício(SB) para atividades concomitantes.
Lembrando que o salário de benefício é o "coração" dos cálculos previdenciários.A expressão "atividades concomitantes" significa que o segurado tem mais de uma atividade e, consequentemente, mais de um salário de contribuição em um mesmo mês. Exemplos comuns de pessoas nesta situação são professores, médicos, enfermeiras, etc., pois normalmente trabalham em mais de um estabelecimento ao mesmo tempo.
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Sumário
1) Cálculo do Salário de Benefício para Atividades Concomitantes2) Entendimento da TNU
1) Cálculo do Salário de Benefício para Atividades Concomitantes
Vou resumir para você com um exemplo:João trabalha em uma única empresa e ganha R$ 3.000,00 de salário. Ou seja, seu salário de contribuição mensal é R$ 3.000,00.
Quando João for se aposentar, sua aposentadoria vai ser calculada com base no valor de R$ 3.000,00.
Beto trabalha em duas empresas e ganha R$ 2.000,00 em uma e R$ 1.000,00 e outra (ou seja, o valor total dos seus salários somados é R$ 3.000,00). Ou seja, Beto tem dois salários de contribuição por mês: um de R$ 2.000,00 e outro de R$ 1.000,00.
Quando Beto for se aposentar, basta somar os seus salários de contribuição (que vai dar R$ 3.000,00) e calcular a aposentadoria com base nesse valor, certo??
ERRADO!
Para calcular a aposentadoria de Beto, vai ser preciso primeiro calcular o salário de benefício parcial da Atividade Principal e, depois da Atividade Secundária. Na atividade secundária, o SB sofre uma redução absurda (por vários fatores que não vou explicar aqui).
No fim das contas, a aposentadoria de Beto será menor que a de João.
2) Entendimento da TNU
Recentemente, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) firmou o entendimento de que no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito (Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201)
Era o que eu (e todos os outros advogados previdenciaristas que entendem de cálculo) já vinha defendendo há muito tempo!
Com este raciocínio, as aposentadorias de João e Beto seriam iguais :)
O STJ ainda não firmou o seu posicionamento, então temos que ter cautela ao oferecer esta revisão para o cliente, já que não se trata de uma "causa ganha".
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FONTES:
TNU ratifica entendimento sobre cálculo de benefício em caso de atividades concomitantes;
* Este artigo foi originalmente publicado por Alessandra Strazzi, especialista em Direito Previdenciário.
FONTE CONJUR.
Em continuação:
Sendo assim, a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade,
confirmar a sentença que condenou o INSS a conceder a C.O.L. o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento.
A juíza federal convocada Helena Elias Pinto atuou na relatoria
deste processo no TRF2 e esclareceu que, para os segurados inscritos
antes da Lei 8.213/91, há, basicamente, dois critérios para a concessão
do benefício por idade: a idade mínima (65 anos para o segurado homem e
60 anos para a segurada mulher) e o cumprimento da carência. E, de
acordo com o artigo 142 da referida lei, não é necessário que a
implementação desses requisitos se dê de forma simultânea.
Dessa forma, a magistrada observou que o autor atingiu a idade
mínima para se aposentar por idade em 22/08/2008, quando completou 65
anos e, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (abaixo),
deveria comprovar o recolhimento de 162 contribuições. E, de acordo com
os documentos juntados ao processo, o segurado foi além: comprovou o
recolhimento, até a Data da Entrada do Requerimento (DER), de um total
de 250 contribuições, como contribuinte individual e como autônomo.
Ano de implementação das condições
|
Meses de contribuição exigidos
|
1991
|
60 meses
|
1992
|
60 meses
|
1993
|
66 meses
|
1994
|
72 meses
|
1995
|
78 meses
|
1996
|
90 meses
|
1997
|
96 meses
|
1998
|
102 meses
|
1999
|
108 meses
|
2000
|
114 meses
|
2001
|
120 meses
|
2002
|
126 meses
|
2003
|
132 meses
|
2004
|
138 meses
|
2005
|
144 meses
|
2006
|
150 meses
|
2007
|
156 meses
|
2008
|
162 meses
|
2009
|
168 meses
|
2010
|
174 meses
|
2011
|
180 meses
|
Apesar disso, o INSS negou o pedido de aposentadoria por idade do autor, sob a alegação de que ele já teria se aposentado pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social ou RPPS, e que o mesmo período não poderia ser computado para fins de aposentadoria junto ao RGPS.
Entretanto, de acordo com a relatora, ficou comprovado que o autor
não averbou no RGPS o período utilizado para o recebimento da aposentadoria
pelo RPPS, utilizando-se das contribuições como autônomo e contribuinte
individual, não daquelas decorrentes de seu tempo de serviço público.
Sendo assim, “o cumprimento da carência exigida pela legislação foi
confirmado por toda a documentação acostada aos autos, não merecendo
qualquer reforma a sentença”, concluiu a magistrada convocada. Proc.:
0013645-69.2013.4.02.5101.
Fonte: TRF2 – 10/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
Enviado por Izaque de Moraes
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