Uso de materiais de limpeza domésticos por funcionário não gera adicional de insalubridade segundo o entendimento da 15ª Turma do TRT 2ª Região, veja a matéria completa abaixo.
ATIVIDADE DE LIMPEZA DOMÉSTICA EM GERAL, NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE
O empregador deve ficar atento e
instruído para dialogar com seu funcionário que presta serviços de limpeza
doméstica sobre a desnecessidade de pagar adicional de insalubridade caso a
questão seja suscitada, é prudente até mesmo fazer tal informação constar no
contrato de trabalho.
A 15ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região reforçou esse entendimento pacífico na jurisprudência quando
reformou decisão de primeira instância que condenava empresa a pagar adicional
de insalubridade a um funcionário que realizava serviço de limpeza doméstica.
Segundo o desembargador Carlos
Roberto Husek, “A simples limpeza de
pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou
encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil
proliferação de fungos e bactérias”.
Dessa decisão pode-se inferir que
não é devido adicional de insalubridade para diaristas e empregados (as)
domésticos (as), vez que, como o próprio desembargador ressaltou “Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre
de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a
caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. A contrário sensu,
corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo toda a lógica do sistema de
proteção jurídica às atividades necessárias, porém prejudiciais à saúde.”.
Para os julgadores, ainda que a
insalubridade seja constatada em perícia é necessário que a atividade exercida
pelo trabalhador também figure na lista de atividades insalubre do Ministério
do Trabalho.
Portanto, os profissionais
diaristas e empregados domésticos não fazem jus ao adicional de insalubridade
tanto pela natureza da atividade de limpeza quanto pelo pouco risco oferecido
por produtos de limpeza para uso doméstico. As conclusões periciais por si só
não tem condições de subverter a questão, seria necessário que o próprio
Ministério do Trabalho e do Emprego listasse a atividade como insalubre em seus
regulamentos.
Quaisquer dúvidas sobre como
orientar seu funcionário doméstico ou sobre como formular o contrato de
trabalho dele, procure a assistência de um profissional jurídico de sua
confiança para que ele possa fazer uma orientação direcionada e personalizada
sobre o seu caso.
Entretanto, vale ressaltar e essa
é a opinião do Dr. João Claudino Barbosa Filho, que se tais produtos adquiridos
nos supermercados, onde tem toda a instrução de manuseio, com os respectivos
químicos responsáveis pelo produto, com as devidas advertências, concorda com a
colenda Câmara Julgadora, mas ressalta que bons produtos adquirido em fundo de
quintas, como os desinfetantes, detergentes, amaciantes e demais produtos domésticos,
comprados na porta de casa ou nas fabriquetas de fundo de quintal, podem sim gerar
insalubridade, pois a forma de manipulação e o químico responsável, não esta
presente com as instruções e além do mais não existem garantias nem mesmo um
telefone do SAC ( Serviço de Atendimento ao Cliente ou ao Consumidor), para
reclamações e orientações, portanto estejam atentos a essa questão.
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