A despeito do que muitos
têm dito a Caixa Econômica Federal, a mesma está agindo dentro da lei, aplicando na
correção monetária do saldo do FGTS dos trabalhadores, em um índice determinado por
lei, ocorre que recentemente o Supremo Tribunal Federal, considerou a utilização
de tal índice inconstitucional e inaplicável para a correção dos precatórios
judiciais, pois segundo o órgão: “a Taxa Referencial não reflete a perda do
poder aquisitivo da moeda”. Confira a matéria.
Diante desse novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi interpretado que a Taxa
Referencial também seria um índice incompatível para corrigir monetariamente o
saldo de FGTS dos trabalhadores.
Foi o juiz substituto da
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, Dr. Diego Viegas Veras, quem inaugurou a
aplicação da decisão tomada pelo STF também na correção dos saldos de FGTS dos
trabalhadores, determinando a utilização do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) pela Caixa Econômica Federal na correção monetária dos
saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Depois do Dr. Diego Viegas
Veras, outros juízes também decidiram de modo semelhante, como o Dr. Márcio
José de Aguiar Barbosa (Juiz titular da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG) e a
Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva (Juíza titular da 2ª
Vara Federal de Passo Fundo/RS) obrigando a Caixa Econômica a recalcular
os saldos das contas do FGTS das pessoas que ingressaram com as ações.
Esclareceu a Juíza Dra.
Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva quando decidiu pelo uso do INPC em
substituição à TR: “é o índice que melhor corrige monetariamente os salários
dos trabalhadores e os benefícios previdenciários”.
Até mesmo o Ministro do
STF Marco Aurélio Mello concorda a repercussão que o novo entendimento do tribunal
superior promoveu “A premissa é a mesma, porque se o Supremo proclamou que a TR
não reflete a inflação do período (de 1999 a 2014) isso se aplica a outras
questões jurídicas, como o Fundo de Garantia.”.
Existem estimativas de que
os saldos das contas vinculadas ao FGTS fossem recorrigidos por índices como
IPCA-E ou INPC os valores alcançariam patamares superiores a 100% do valor
atual apurado com a correção pela TR.
No cenário atual,
observa-se uma inflação que supera 6% ao ano, enquanto a TR chega a resultado
nulo.
Na opinião do Dr. Carlos
Henrique Crosara Delgado “A tese em discussão é a mesma dos planos econômicos,
de que o patrimônio do trabalhador foi corroído”.
Considerando essas
informações e opiniões pode-se inferir que, de certa forma, os saldos das
contas vinculadas ao FGTS estão defasados, restando ao trabalhador insatisfeito
com a situação ingressar com ação judicial pleiteando a utilização de outro
índice para a correção monetária de seu FGTS.
O Dr. Jean Canesso
acredita que a Caixa pode até mesmo tentar uma conciliação como foi feito com
as perdas do fundo causadas pelos planos Verão e Collor I.
No dia 11 de Fevereiro de
2014 a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o uso do
índice IPCA para correção monetária sobre a condenação da Fazenda do Estado de
São Paulo do prêmio de incentivo sobre 13º salário e férias de servidores
estaduais da Saúde.
As perspectivas de sucesso
das ações de correção de saldo de FGTS são promissoras, tendo em vista, a
postura favorável dos magistrados e até mesmo de ministros do STF.
Todo trabalhador admitido
ou com saldo no FGTS a partir de agosto de 1999, mesmo que já tenha sacado
posteriormente seu FGTS, teve perdas com os expurgos da TR, tendo até 2029 para
contestar os valores na Justiça.
Caso queira pedir a revisão do saldo na conta do FGTS, procure um advogado de sua confiança.
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