Como já foi dito na matéria abaixo o indulto de Natal é Previsto na Constituição Federal, mas nesse caso a Presidente da República, assinou um decreto que na verdade se encaixa de acordo com a condição Penal de José Dirceu, ex Ministro da Casa Civil e Delúbio Soares, (ex-tesoureiro do PT), ambos do Governo do PT e uma das figuras mais influentes no PT (Partido dos Trabalhadores), ou seja, da base governista, entendo que essa forma é semelhante a Votação que regularizou as contas da Presidente da República, para que mesma não fosse responsabilizada, pelo crime de responsabilidade Fiscal, sendo assim, perguntamos para que serve a lei e os julgamentos, que gastam tanto dinheiro, para depois a autoridade máxima de nosso país, vir e desfazer tudo isso, vejam a matéria abaixo:
Na verdade por ser indulto de Natal, como dispõe e Constituição, deve ser através de Decreto do Presidente da República, portanto não cabe ao Legislativo, legislar sobre a Matéria nesse caso, caberia sim uma PEC (uma emenda a Constituição, mudando e tirando essa pr5erogativa do Presidente da República, pois na verdade a nossa Presidente descaradamente, usa a Constituição Federal que dá entender que é para beneficiar seus correligionários e amigos pessoais, pois nesse caso se encaixa concretamente no caso de José Dirceu, o que é inadmissível, pois com desmoralização em nosso país, com corrupção, impunidade, favorecimentos, etc, tudo isso só prejudica nossa nação brasileira.
Há poucos dias, as manchetes dos principais meios de comunicação do
país anunciavam que a presidenta Dilma Rousseff tinha assinado, às
vésperas do natal, um decreto para favorecer seus ex-aliados políticos,
perdoando, com isso, suas penas.
Em rápida consulta, verificamos as seguintes manchetes: Dilma concede indulto
que pode livrar Dirceu de pena (ESTADÃO); Dilma assina decreto que pode
perdoar penas de Dirceu e Delúbio (G1) e Dilma assina decreto que pode
perdoar penas de Dirceu, Delúbio e Jefferson (Folha de São Paulo).
Logo,
milhares de internautas começaram a compartilhar tais notícias como se
isto fosse um grande escândalo e atribuindo à presidenta os piores
adjetivos possíveis, afirmando, tais internautas, que tudo estava
acabando em pizza, mais uma vez e que ela estava favorecendo os
corruptos do PT.
Ao que parece, pelo teor dos comentários nestas notícias e em milhares
de postagens nas redes sociais, quem desconhece vai imaginar que a
presidenta elaborou um decreto com o seguinte texto:
“DECRETO DO PERDÃO
“Perdoo Dirceu, Delúbio, Jefferson e todos os companheiros do mensalão, extinguindo suas penas.
Ass. Dilma.”
Não, leitores. Isto, sim, seria o cúmulo.
O que muitos, ou quase todos, desconhecem é que o objetivo deste
decreto nunca foi o de beneficiar especificamente tais personalidades
condenadas no famoso Mensalão.
O que beneficiará Dirceu é o
decreto nº 8.615/15, assinado em 23 de dezembro de 2015, que dispõe, em
artigo 1º, XVI, que será concedido indulto
coletivo às pessoas “condenadas a pena privativa de liberdade, que
estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto,
cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2015, não sejam
superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se
reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes;.
Este é o caso concreto de Dirceu, razão pela qual sua defesa, acertadamente, requereu ao STF que o benefício do indulto, previsto neste decreto, lhe fosse concedido.
O indulto
é um benefício de extinção da pena, sendo impessoal e genérico, logo,
apartidário – como deve ser. Este é concedido a QUALQUER PESSOA, como
diz em seu próprio texto, bastando que esta se enquadre nas exigências
por ele apresentadas.
Não se trata de um decreto com texto
inovador que visou beneficiar alguém determinado – como o Dirceu, in
casu-, visto que o benefício concedido às pessoas que obedeçam a estas
mesmas condições objetivas e subjetivas já constava no decreto 7648/11, em seu inciso § 1º, XIV, e vem sendo mantido desde aquele ano em todos os decretos posteriores (Decreto 7873/12, § 1º, XIV; Decreto 8172/13, § 1º, XV e Decreto 8380/14, § 1º, XV).
Ora, este decreto, que trata da concessão de indulto natalino e comutacao de penas,
é assinado anualmente pelo presidente da república, o que já se repete
há décadas e sua concessão tem previsão Constitucional, no artigo 84,
caput, inciso XII.
Ademais, cumpre destacar que, apesar das
notícias terem enfatizado que este foi assinado às vésperas do natal,
como se na “calada da noite” tivesse sido feito por ser algo imoral,
esta já é a tradição, visto que o benefício por ele trazido é apelidado
de indulto de natal, o que justifica a data de assinatura, como já ocorre há décadas.
Destarte, leitores, é muito importante ter cuidado com as noticias
veiculadas, para que não saiamos por aí fazendo julgamentos equivocados.
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