sábado, 16 de junho de 2012

PONTO FRIO PONTO.COM, É CONDENADO POR RETER DINHEIRO DE CLIENTE, VEJA SENTENÇA, RECORRIDA - PURA MÁ-FÉ!!!


Hoje completo 10.000 mil visitas em meu Blog, em apenas sete meses o que na verdade, quero agradecer a todos, pois não esperava toda essa receptividade por parte dos internautas, mas na verdade só tenho a agradecer, e por isso quer escrever uma matéria do qual fui vítima e segue a sentença completa, para que possam tirar exemplo, que na verdade nós é muito útil, muito obrigado a todos:

A loja Ponto Frio.com foi condenada, por ter o dinheiro de seu cliente que por sinal é esse advogado que subscreve essa edição que é a de 10.000 mil visitas em seu blog que completa sete meses, aproveito o momento para agradecer, meus leitores, seguidores, cliente e amigos, afinal todos que tem prestigiado meu trabalho no Blog "conheça seus direitos pelo Dr. João Claudino", mas na verdade veja sentença abaixo e a justiça feita pela Meritíssimo Juiz, veja a matéria completa:

Na verdade a empresa, simplesmente ignorou que estava devendo, mas na verdade me parece estar ignorando até o presente momento, pois apresentou recurso de apelação, recurso esse que é totalmente procrastinatório, usando de má-fé, entende o ora subscritor e Autor naquela ação que seja mantida a sentença e na verdade penalizado, pois na verdade é necessário precisa para que isso não se repita e a sentença retrata a verdade dos fatos.

Mas não foi somente o subscritor, mas também outro cliente que tem a matéria abaixo, e nesse ato convoco a todos para busquem seus direitos, pois na verdade se ingressarmos em Juízo buscando o que é nosso por direito a nossa lei que linda maravilhosa, será respeitada e também o consumidor:

SENTENÇA NA ÍNTEGRA:


Aos 09 de maio de 2012, às 13:30h, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível, do Foro de São José dos Campos, Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no processo entre as partes supramencionadas, todas presentes - com exceção da autora. Não havendo provas a produzir em audiencia, a empresa-ré apresentou contestação escrita, sem documentos. Sem outras provas a produzir em audiência, o MM Juiz declarou encerrada a instrução e proferiu a seguinte SENTENÇA: "Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. De início, segue a resolução de questões de ordem processual. Não se tratando de litinconsórcio ativo necessário-unitário, e considerando que os documentos de aquisição do produto foram expedidos em nome do autor, a ausência da autora não induz ao arquivamento do processo - pelo que será relevada. Por outro lado, a qualificação da empresa-ré será realizada ao final, na parte dispositiva. No mérito, verifica-se que o autor, que é advogado, celebrou com a empresa-ré, pela rede mundial de computadores, contrato de compra e venda de produto: um aparelho celular (fls. 9/17). A relação jurídica é regida pelo CDC - superestrutura que se aplica ao contrao (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Realizada a compra, o autor, insatisfeito com a disparidade do produto recebido em relação ao ofertado, exerceu, ainda no prazo legal (art. Do CDC), legítimo direito de desfazimento posterior (fl. 19). Foi então que se iniciou o longo suplício do autor: após a entrega, deu-se a retirada do produto; mas o precário e ineficiente serviço logístico-operacional da empresa-ré não se prestou à restituição do valor pago, não obstante as pacientes solicitações realizadas pelo autor durante longo período (v. os inúmeros emails juntados com a petição inicial - fls. 20/141). Ora, é evidente que se a restituição tivesse ocorrido logo após a retirada do produto, o autor não teria ajuizado ação alguma. A empresa-ré só procedeu ao depósito no dia 18.8.11 (fl. 156) - depois, portanto, da audiência de conciliação (fl. 144). Não houve, pois, perda do objeto da lide: é preciso dimensionar os inquestionáveis danos morais que o autor sofreu diante da ineficiência do serviço prestado pela emrpesa-ré, bem como à vista dos inúmeros constrangimentos decorrentes das inúteis medidas adotadas, sem sucesso: expressiva perda de tempo; ansiedade; insegurança jurídica; privação do valor e irritação com as idas e vindas de uma simples questão negocial. Como se sabe, 'o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se a infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte' (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos - DOE 1.6.10, com grifos na transcrição). Se a situação excepcional via de regra não se presume, a hipótese em exame, à vista dos transtornos já mencionados, foi comprovada. Demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, a fixação da indenização deve observar os critérios normalmente atendidos pela jurisprudência: valor econômico de origem; natureza, extensão e intensidade da ofensa sofrida, com abalo das atividades cotidianas; condições pessoais da vítima (profissional liberal) e repercussão do dano na vida particular dela; capacidade econômica do ofensor e disparidade econômica entre as partes; grau de culpabilidade e verificação da ocorrência de má-fé ou de dolo; histórico anterior de ocorrências assemelhadas; eventual contribuição da vítima para o evento; caráter preventivo da reparação do dano moral (cf. doutrina dominante). Com base em tais critérios, fixo os danos morais em R$ 2.500,00. Por fim, cumpre o registro de que o depósito do valor, pela empresa-ré, constitui tão-somente o cumprimento de obrigação contratual incontroversa que, analisada sob o prisma do dano material, enseja o imediato levantamento em favor do autor - mas não encerra, como visto, a pretensão de indenização moral. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e, por conseguinte, condeno a empresa-ré a restituir ao autor o valor pago pelo produto - dando por antecipadamente cumprida este comando judicial à vista do depósito já realizado (fl. 156), bem como a pagar-lhe indenização moral de R$ 2.500,00, calculada com correção monetária contada da data da presente decisão (STJ 362) e corrigida de acordo com a Tabela Oficial do TJSP, além de acréscimo de juro de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º do CTN) contado da data da citação (4.7.11 - fl. 143), por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu). Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado a presente decisão, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, que superado implicará multa de dez por cento (art. 475-J do CPC). O valor do preparo obedecerá ao disposto na Lei Estadual 11.608/03, nos Provimento 1.670/09 e nas orientações de enunciados do Colégio Recursal Unificado (DOE 1.6.10). SEM PREJUÍZO, DEFIRO O IMEDIATO LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DO VALOR JÁ DEPOISTADO (fl. 156). PROCEDA-SE À RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO, NOS TERMOS REQUERIDOS NA CONTESTAÇÃO. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se eletronicamente.". NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, VIVIAN DE SOUZA ALMEIDA, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.



PROCESSO Nº 0029846-97.2011.8.26.0577 Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José dos Campos - SP




OUTRA CONDENAÇÃO


A loja Ponto Frio foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma mulher que sofreu inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por uma compra que não realizou. A decisão foi da juíza da 14ª Vara Cívil de Brasília. 
A mulher relatou que após tomar conhecimento da restrição foi à loja, onde lhe informaram que foi realizada uma compra parcelada de monitores no município de Osasco, em São Paulo. No entanto, a autora afirma que nunca esteve em Osasco. A loja lhe alertou então que a compra foi realizada por alguém que tinha o mesmo nome, CPF e nome da mãe da requerente. 
O Ponto Frio alegou que não houve qualquer ato ilícito praticado pela loja. Afirmou que na verdade ela foi vítima do crime de estelionato e que a loja não possui qualquer culpa ou responsabilidade no caso. Falou que a autora não comprovou a ocorrência dos danos morais que sofreu, sendo indevida a indenização. E requereu a improcedência da ação ou a diminuição no valor da indenização, caso essa seja entendida como devida. 
A juíza decidiu que a loja efetuou o contrato sem o cuidado de verificar a autenticidade dos documentos apresentados, gerando assim o dever de indenizar. Dessa forma, com sua negligência contribuiu para o registro indevido e deve ser responsabilizada civilmente. Afirmou que a loja não comprovou que houve a notificação prévia. E acrescentou que o ocorrido realmente perturbou o ânimo da autora, causando-lhe transtornos. Os débitos foram declarados inexistentes e foi determinada a exclusão dos registros no SPC e Serasa. 
Nº do processo: 2011.01.1.128116-9
Autor: VS










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2 comentários:

  1. Gostei,Parabens pelos 10.000 visitas papai bjs luana

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  2. Obrigado Luana, por ser minha seguidora e pelos parabéns te amo muito e fico feliz de estar acompanhando meu trabalho bjs.

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em breve a equipe da Claudino Barbosa Advocacia, responderá a sua postagem...