Importante tema que vem sendo discutido a há muito tempo, tendo em vista que o INSS, não tem mais o pecúlio, que devolve o valor pagos pelo aposentados, que continuam a trabalhar e descontar de seu vencimentos e é alvo de inúmeras ações vejam a matéria completa.
Na verdade entendo como inconstitucional, pois na verdade quem já contribuiu o tempo todo e também tempo suficiente para garantir o direito a aposentadoria, não deveria ter desconto referente a previdência social oficial, visto que se não for devolver o não tiver o intuito de devolver ao meu isso é ESTELIONATO, ou porque não dizer, APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
Pois, nem conseguem uma revisão do valor e nem outro benefício esperamos que com isso o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, resolve de uma vez por todas se o INSS não resolver recorrer ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mas que isso seja resolvido logo para que os aposentados que continuem trabalhando sejam, mais respeitados.
Tribunal vai decidir se
quem pede renúncia ao benefício precisa devolver valores já recebidos do INSS.
Tema interessa a meio milhão de aposentados
RIO — A novela dos aposentados que
reivindicam o direito de “desaposentadoria” para concessão de novo benefício
sem a devolução dos valores já recebidos pelo INSS pode estar próxima de ter um
fim. A partir de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se o
direito é válido ou não. Cerca de 500 mil aposentados continuam trabalhando e
contribuindo para a Previdência Social e 70 mil estão com ação tramitando na
Justiça para trocar a atual aposentadoria por outro benefício mais vantajoso,
que considere o tempo de trabalho e contribuição adicional.
VEJA TAMBÉM
O STJ admitiu que existe divergência de
interpretação quanto à devolução dos valores já recebidos e decidiu suspender a
tramitação de todos os processos no país que enfrentam a mesma controvérsia,
até o julgamento do caso de um aposentado que teve o recurso negado pela 7ª
Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A
Corte aceitou o “processamento do incidente de uniformização de jurisprudência”
suscitado pelo aposentado e a decisão deve abrir jurisprudência para todas as
ações que tramitam na Justiça.
De acordo com o advogado especialista
em previdência Diogo Medeiros, a decisão do STJ foi acertada e beneficiará os
segurados que passam por processo semelhante.
— O STJ já vem julgando reiteradamente
a favor da desaposentação sem a necessidade de devolução das quantias já recebidas,
o que tornou, de certa forma, previsível o julgamento do incidente de
uniformização — disse Medeiros, para quem o acordo da Corte deverá ser
estendido a todos os julgamentos pendentes. — A decisão pode beneficiar outros
aposentados de modo que os processos futuros possam ser mais céleres —
acrescentou.
Também chamada de “desaposentação” no
meio jurídico, a prática consiste em pedir o recálculo do benefício levando em
consideração as contribuições do trabalhador feitas após a aposentadoria. A
“desaposentadoria” ganhou força a partir de 1999, quando entrou em vigor o
fator previdenciário – fórmula de cálculo do benefício baseado no anos de
contribuição e na idade do trabalhador na hora da aposentadoria. Na prática, o
fator reduziu o valor dos benefícios da maioria dos trabalhadores.
O processo de troca do benefício
favorece os aposentados que continuaram trabalhando ou voltaram ao mercado após
a concessão da aposentadoria. Eles continuam contribuindo com o INSS, mas o
valor do benefício não é alterado. Os segurados pedem a troca do benefício
levando em conta os anos a mais e a idade atual.
Ainda não há previsão legal para a
“desaposentadoria” e somente pode ser obtida por meio de decisão judicial. O
Ministério da Previdência entende que se o segurado abrir mão do benefício
atual, deveria devolver todos os valores já recebidos. E informou que não se
pronunciaria até o julgamento do caso pelo STJ.
As decisões dos juízes têm variado
entre garantir o direito com ou sem a devolução dos valores ou simplesmente
rejeitar o pedido. O direito à desaposentadoria está sendo analisado por meio
do Recurso Extraordinário (RE) 381367 e do 661256. O ministro Marco Aurélio,
relator do processo, já havia informado que, se depender dele, os aposentados
terão o direito reconhecido.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/votacao-do-stj-deve-por-fim-polemica-sobre-desaposentadoria-5502747#ixzz21I38CFdU
A
possibilidade de renúncia da aposentadoria – “desaposentadoria” - para obter
benefício mais vantajoso financeiramente para os aposentados que permaneceram
no mercado de trabalho após jubilação, já encontra respaldo legal e jurisprudencial
favorável. Por ser direito patrimonial disponível, factível de renúncia.
Assim,
o ponto controvertido na doutrina e na jurisprudência sobre a
“desaposentadoria” diz respeito à obrigatoriedade ou não da devolução dos
valores até então recebidos com a primeira aposentadoria para percepção de novo
benefício, no mesmo regime previdenciário, incluindo o tempo e salário de
contribuição, vertidos após a aposentadoria originária.
Na
jurisprudência, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região
sustenta a necessidade de devolução das contribuições do seguinte modo:
-
“tem entendido perfeitamente cabível o pedido de concessão de novo benefício,
desde que haja renúncia da sua situação de jubilado com efeito ex tunc, ou
seja, com a devolução dos proventos até então recebidos, atualizados
monetariamente pelos índices oficiais vigentes em cada recebimento, até o
efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento indevido por parte do aposentado
que requer a renuncia” (AC 2008.71.00.017998-2 – Sexta Turma, Relator Victor
Luiz dos Santos Laus, DJU 29/07/2009);
-
“Para a utilização em novo benefício, do tempo de serviço e respectivas
contribuições levadas a efeito após a jubilação originária, impõe-se a
devolução de todos os valores percebidos, pena de manifesto prejuízo ao sistema
previdenciário e demais segurados, com rompimento do equilíbrio atuarial que
deve existir entre o valor das contribuições pagas pelo segurado e o valor dos
benefícios a que ele tem direito” (AC 2000.71.00.00.001821-5 – Sexta Turma
Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, DJU 03/09/2003).
Entretanto,
percebe-se que o entendimento defendido por tal Tribunal para a devolução dos
valores recebidos à título de aposentadoria pelo aposentado interessado em
“desaposentar” carece de prova técnica - suporte matemático, atuarial e
financeiro. As decisões judiciais somente sustentam o enriquecimento indevido
pelo desaposentado e o prejuízo ao sistema contributivo previdenciário, mas sem
qualquer prova técnica contábil a comprovar e amparar tal sustentação.
Já
o STJ – Superior Tribunal de Justiça - entende que “o ato de renunciar a
aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois,
enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza
alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma,
Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).
As
Turmas componentes da Terceira Seção do STJ acrescentam, ainda, que “a renúncia
à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e
concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não
importa em devolução dos valores percebidos” (AgRg no REsp 926120 / RS, Quinta
Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJU 08/09/2008).
Portanto,
com o presente artigo pretende-se aprofundar e aperfeiçoar o estudo da matéria
sob a ótica atuarial; no intuito de dar novo enfoque à questão judicial
discutida nas instâncias ordinárias. E complementar a tese já defendida pelo
STJ.
Do
Equilíbrio Financeiro Atuarial
A
Previdência Social é um seguro social. Como todo seguro, ele é contributivo e um
regime contributivo deve buscar o equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 195
e 201 da CF).
Isso
tecnicamente quer dizer que os benefícios são uma conseqüência das
contribuições e tem que estar rigorosamente correlacionados a elas.
O
Cálculo Atuarial é uma ciência que permite a avaliação de um plano de
benefícios previdenciários e a determinação de seu custo. Instrumental
matemático que estabelece o quanto de contribuição mensal é necessário para
pagar as aposentadorias prometidas.
Com
base em modelos estatísticos e de probabilidade, projeta o comportamento dos
fluxos de caixa de um plano previdenciário a partir de premissas previamente
estabelecidas, quais sejam: a base normativa (legislação, elenco de benefícios,
etc.), a base cadastral (data de nascimento do segurado, tempo de contribuição,
idade na aposentadoria, composição de família, salário de contribuição, valor
das contribuições, dependentes, etc.) e da base atuarial (taxa de mortalidade,
taxa de entrada em invalidez, taxa de juros, crescimento salarial, entrada em
invalidez, crescimento econômico, etc)..
Combinadas
todas essas variáveis -e projetadas no tempo- estabelecem-se as contribuições
necessárias para o respectivo elenco de benefícios previdenciários.
O
montante das reservas, oriundas das contribuições e de sua aplicação no mercado
financeiro, deve ser suficiente para pagar aposentadorias e benefícios delas
decorrentes até a morte do último beneficiário e estarem disponíveis no exato
momento da sua exigência. Isso, tecnicamente, é o equilíbrio financeiro e
atuarial.
Se
um regime de previdência social não puder viver das contribuições dos segurados
e, no caso brasileiro, de seus patrões, o regime começa a apresentar déficits
crescentes que tem que ser suportados com recursos adicionais do Tesouro
Federal.
Até
1998, a fórmula de cálculo do benefício inicial de aposentadoria era omissa em
relação o equilíbrio financeiro e atuarial. O benefício inicial era
simplesmente baseado na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição, (sendo que os últimos 12 (doze) meses não eram
atualizados, o que mudou posteriormente, para a atualização integral dos 36
(trinta e seis) últimos salários-de-contribuição). A tendência desta fórmula de
cálculo era beneficiar as categorias profissionais melhor formadas e
remuneradas que, no final de carreira, conseguem auferir melhores salários.
Isso estava radicalmente contra o histórico contributivo do segurado, uma vez
que os 32 (trinta e dois) anos anteriores a esses três últimos de base de
cálculo estavam calcados em salários menores, especialmente os de inicio de
carreira. Assim, o mais justo em qualquer regime de previdência que queira ser
equilibrado e longevo, cumprindo suas funções, deveria poder refletir todo o
histórico contributivo do segurado desde o primeiro dia de trabalho.
Pois
bem, em 1999, após 03 anos de desequilíbrios crescentes e com a não aprovação
da idade mínima para a aposentadoria na reforma constitucional oriunda da PEC
20, aprovada em 1998, o Ministério da Previdência Social buscou encontrar
formas de se estabelecer a correlação entre as contribuições e os benefícios
pagos para se caminhar, gradativamente, para o desejado equilíbrio financeiro e
atuarial.
Tal
desenho teria que obrigatoriamente respeitar as disposições constitucionais,
especialmente o tema mais polêmico discutido: o não estabelecimento de uma
idade mínima. O desenho da nova fórmula de cálculo do beneficio inicial passou
a considerar, então, não mais os últimos 36 (trinta e seis) meses de
contribuição, mas, sim, todos os meses de contribuição desde julho de 1994 até
a data da aposentadoria.
O
período escolhido foi em razão da estabilidade da moeda com o Plano Real a
partir de julho de 1994. Assim, gradativamente, seriam considerados para
efeitos de aposentadoria períodos contributivos cada vez maiores até chegarmos
aos 35 anos de contribuição (ou superior a 35 anos), considerados para aqueles
que começaram a trabalhar em julho de 1994. Por uma decisão em favor dos
trabalhadores optou-se por se descartar os 20% piores (menores) salários de
contribuição. Feito isso, haveria necessidade de uma fórmula que
correlacionasse a poupança previdenciária com o usufruto dessa poupança, pois a
simples consideração dos 80% melhores (maiores) salários de contribuição não
garantia o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário previsto
no art. 201 da Constituição Federal, talvez o mais importante dispositivo
constitucional referente à previdência social.
Do
Fator Previdenciário
A
fórmula proposta, chamada de fator previdenciário, passou a considerar fatores
como: o tempo e alíquota de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida,
introduzindo “variáveis atuariais” no cálculo do beneficio.
Tal
fórmula ensejava uma “capitalização escritural”. Isto significa que, embora o
INSS use as contribuições mensais para pagar os benefícios mensais e não haja
formação de poupança - ou seja, não há lastro ou reservas financeiras - seria
como se todas as contribuições do segurado fossem sendo virtualmente
capitalizadas. As contas são imaginárias, pois os recursos arrecadados são
usados para o pagamento de benefícios em manutenção, e o cálculo do beneficio é
feito com base na divisão de um valor acumulado contabilmente em nome do
segurado dividido pela expectativa de sobrevida (IBGE) do mesmo segurado no
momento da aposentadoria.
Assim
a poupança virtualmente acumulada seria gasta nos meses em que o segurado
vivesse na condição de aposentado, sendo extintas as reservas no momento da sua
morte ou da inexistência do último beneficiário.
Se
observarmos na fórmula do fator, a primeira parte retrata rigorosamente isso,
ou seja, compatibilizar o histórico da vida laboral do segurado com as
perspectivas futuras da sua manutenção na inatividade (TC x a=poupança/ ES =
usufruto da poupança).
Deve
ser considerado ainda que houve a adoção de uma alíquota única de contribuição
de 31% (0,31), beneficiando todos os segurados como se todos contribuíssem pela
alíquota máxima (20% do empregador e 11% do empregado).
A
segunda parte da fórmula é, na verdade, um bônus pela permanência em atividade
e pela não aprovação da idade mínima para a aposentadoria na Constituição
reformada em 1998. Neste caso, optou-se por um bônus que privilegiasse aqueles
que, mesmo podendo se aposentar, decidissem permanecer em atividade laboral
mais tempo contribuindo e aumentando sua poupança previdenciária virtual.
Trata-se
de uma remuneração análoga a uma taxa de juros real (por isso é que na fórmula
do fator previdenciário, adiciona-se 1 e dividi-se por 100) que será tanto
maior quanto mais tempo for a permanência do segurado como contribuinte do
sistema.
Como
o fator idade foi introduzido no numerador na segunda parte da equação, quanto
maior a idade na aposentadoria maior o fator previdenciário e maior o valor da
aposentadoria inicial.
Conclui-se
assim, pelo fato do tempo de contribuição, alíquota de contribuição e idade
estarem no numerador, que quanto maior forem, maior será fator previdenciário.
Por outro lado, a expectativa de sobrevida está no denominador. Quanto maior
ela for, menor o fator e menor o valor inicial de aposentadoria.
Vale
destacar que a adoção da fórmula do fator previdenciário transferiu a decisão
do momento de aposentadoria, após cumprida a carência de tempo de contribuição,
exclusivamente ao segurado. O requisito da idade mínima não está posto na lei
nem mesmo indiretamente, não sendo critério de elegibilidade para o beneficio.
Cabe, portanto, ao segurado decidir-se por uma aposentadoria maior ou menor.
É
muito importante destacar que a existência de uma idade mínima como requisito
para elegibilidade do beneficio para qualquer país no mundo, em regimes
financiados por repartição simples como é o brasileiro, exigem periodicamente
uma repactuação dessa idade mínima, principalmente em função de fatores
demográficos, como o aumento da longevidade.
Num
ambiente democrático e extremamente difícil, politicamente, para negociar no
Congresso Nacional aumentos dessa idade mínima, pois se trata de assunto
impopular pela diminuição de beneficio previdenciário que acarreta, já que tem
como resultado diminuir o número total de anos recebendo aposentadorias e
aumentado o números de anos pagando contribuições.
Com
a aplicação da fórmula do fator previdenciário garante-se a cada um e a todos
os participantes do Regime Geral receber pelo período de vida ainda restante
após a aposentadoria somente o que contribuiu, garantindo-se o cumprimento do
dispositivo constitucional que determina o equilíbrio financeiro e atuarial
(art. 201 da CF).
Vê-se,
portanto, a inteligência intrínseca da fórmula do fator previdenciário que
acaba definitivamente com a discussão de idades mínimas para a aposentadoria
pois, mesmo sem ela, o equilíbrio financeiro e atuarial estará,
permanentemente, garantido.
Feitas
estas considerações pode-se afirmar, matemática, financeira, e atuarialmente,
que o segurado, no momento da aposentadoria pelo fator previdenciário, recebeu
rigorosamente pelo que contribuiu; ou que contribuiu rigorosamente pelo que vai
receber até a morte. Sendo assim esta conta é uma conta de resultado atuarial 0
(zero).
Da
Prova Técnica – Atuarial para “Desaposentadoria”
Agora,
vamos imaginar que o segurado (continue na ativa, visto que é permitido por
lei), ou volte a trabalhar posteriormente e contribuir para o regime geral,
quer com CTPS assinada ou como PJ terceirizado. As novas contribuições
representarão um “excesso contributivo” em relação ao beneficio em manutenção
recebido. Ora, se o regime é contributivo e busca o equilíbrio financeiro e
atuarial, resta dizer que as contribuições adicionais têm que gerar um
benefício correspondente, pois, senão, elas passariam a se configurar como um
imposto/taxa e não como um seguro social.
Diante
desta colocação, para se promover justiça atuarial, basta aplicar o instrumento
já disponível do fator previdenciário para se calcular o beneficio adicional
correspondente a estas contribuições adicionais. Se imaginarmos que o segurado
não se aposentou e continuou contribuindo ao INSS e, recalcularmos sua
aposentadoria neste novo momento pelo fator previdenciário ela vai dar uma nova
aposentadoria maior que a anterior, mas que representa, rigorosamente, o
equilíbrio atuarial entre beneficio e contribuições.
Para
tornar real a tese, acima defendida, de que é possível a renúncia da
aposentadoria sem a devolução dos valores até então recebidos para novo
benefício mais vantajoso, é necessário retratar o seguinte caso concreto,
mediante gráfico abaixo:
Portanto,
o gráfico demonstra que esta diferença entre a renda do beneficio recebido e a
renda do novo benefício – “desaposentadoria e posterior recálculo da nova
aposentadoria” - corresponde, atuarialmente, às contribuições adicionais
vertidas após a primeira aposentadoria.
Vale
dizer, por outro lado, que não cabe, em hipótese alguma, do ponto de vista
atuarial, a devolução dos valores recebidos anteriormente, pois houve a exata e
total contribuição para o montante do beneficio recebido nos anos anteriores ao
pedido da desaposentadoria.
A
aposentadoria anterior recebida foi “paga” pelo segurado através das
contribuições que ensejaram a primeira aposentadoria. Trata-se pois, agora, de
somente se correlacionar um adicional, um plus, de beneficio novo decorrente
das contribuições a mais efetuadas no período de trabalho exercido e
contribuído após a primeira aposentadoria. Então, há fonte de custeio (artigo
195, §5º CF) capaz de justificar a concessão desse novo benefício,
inviabilizando a restituição dos valores recebidos com a primeira aposentadoria.
Assim,
configura-se que qualquer exigência referente a devolução dos valores, até
então recebidos pelo aposentado para nova jubilação, converge para o
enriquecimento ilícito por parte da Autarquia Previdenciária. Posto que
comprovada a preservação do equilíbrio financeiro atuarial do sistema
contributivo previdenciário tanto pela incidência do fator previdenciário no
cálculo do novo benefício como pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias vertidas após aposentadoria..
Por
fim, não restam dúvidas de que já estão disponíveis os instrumentos técnicos e
legais para se promover justiça atuarial e social no caso da
“desaposentadoria”, e sem a devolução de quaisquer valores. Para tanto, basta
aplicá-los.
Blog Patrocinado Por :
os melhores imóveis estão aqui
..:: Alto Pedroso Imóveis Rua Tiago Ferreira nº 564 - CEP 08011-270
PABX: 2297-2001 | 2032-4040 | 2297-7007 ou até às 23 horas no celular:
acesse nosso portal :
Nenhum comentário:
Postar um comentário
em breve a equipe da Claudino Barbosa Advocacia, responderá a sua postagem...