quarta-feira, 9 de maio de 2018

Multa de trânsito é anulada por falta de notificação e gera dever de indenizar

Multa de trânsito é anulada por falta de notificação e gera dever de indenizar









































































































































                                         

Que essa decisão sirva de exemplo, pena que a indenização é muito pouca, pelo descumprimento, além do povo brasileiro, não ter costume de recorrer e buscar os seus direitos, pois na verdade, o que são nossos direitos, não podem ser deixados de lado, procure um advogado de sua confiança, e faça valer seu direito, leia a matéria abaixo:


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a anular auto de infração de trânsito, com consequente cancelamento das penalidades de multa, pontuação e de inscrição em órgão de cadastro de inadimplentes aplicadas ao condutor e proprietário de veículo. A decisão determinou, ainda, que a Fazenda do Estado pague indenização aos autores de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o autor teria cometido infração de trânsito na direção de veículo automotivo de propriedade do coautor. Entretanto, os requerentes alegaram que não receberam notificação de autuação, mas apenas a de penalidade para pagamento de multa, razão pela qual interpuseram sucessivos recursos na esfera administrativa, os quais foram negados. Prova documental dos Correios e do próprio Detran comprovou que não houve recebimento do documento.

Para o relator da apelação, desembargador Paulo Barcellos Gatti, é incontroversa a nulidade do auto de infração, uma vez que a ausência de notificação da autuação torna nula a multa pela falta de cientificação tempestiva para exercício regular do direito de defesa, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito. “Da mesma forma, sendo incontroversa (art. 334, III, do CPC) a conduta comissiva da Fazenda Estadual no sentido de inscrever indevidamente nome do autor (...), os danos morais daí decorrentes se configuram in re ipsa, isto é, são presumíveis”, escreveu.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues.

Apelação nº 1010119-48.2015.8.26.0302 

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