quinta-feira, 28 de novembro de 2013

NOVA LEI SOBRE MATERIAL ESCOLAR, PAIS FIQUEM DE OLHO!!!



O governo federal sancionou nesta quarta-feira (27) a lei que proíbe a cobrança de itens coletivos nas listas de material escolar. De acordo com a lei número 12.886, as escolas não podem obrigar aos pais ou responsáveis que paguem ou forneçam material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição. Segundo o texto, os custos correspondentes a este tipo de material deve ser incluído no valor da anuidade ou semestralidade escolar.
 O texto, no entanto, não especifica quais são os itens de material escolar coletivo que as escolas não podem cobrar.
O projeto de lei havia sido aprovado pelo Senado em outubro. Na proposta, de autoria do deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), a justificativa considerada abusiva a prática da cobrança de materiais como papel higiênico, álcool, flanela, material de limpeza e de escritório. O Procon-SP também considera abusiva a cobrança de taxas para suprir despesas com água, luz e telefone. O Procon de Goiânia destaca ainda que giz, copos descartáveis e material de uso do professor não pode ser cobrado na lista de material escolar.
 
Em entrevista ao 'Jornal Hoje', em 22 de outubro (veja ao lado), o presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de São Paulo, Benjamim Ribeiro da Silva, disse que, na prática, nada muda. "A forma legal é que qualquer valor cobrado do aluno esteja dentro da anuidade escolar. Se não tiver, a escola vai ter que colocar esse custo dentro da sua anuidade e reajustar a sua mensalidade para o próximo ano", afirmou.
O Procon alerta que nunca é demais os pais ficarem de olho. "Se ficar configurado que a escola fez uma cobrança abusiva, ela pode sim ser penalizada e se esse pai pagou indevidamente por um valor que lhe foi cobrado, ele tem o direito de receber o valor em dobro", disse a diretora de atendimento do Procon/SP.
VEJAM AS DICAS DO PROCON NA CARTILHA SOBRE MATERIAL ESCOLAR ACESSANDO O LINK: http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_material_escolar.pdf
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI No 12.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
"Art. 1o
.................................................................................... .........................................................................................................
§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, ne-cessário à prestação dos serviços educacionais contratados, de-vendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades esco-lares." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
[...]
  § 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.      (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013)
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