terça-feira, 29 de novembro de 2011

CATÁLOGO SISTEMÁTICO DE JUSRISPRUDÊNCIAS DANO MORAL STJ

INICIO DAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE DANOS MORAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INICIO EM 29/11/2011!!!



AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade do Estado. 2. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. In casu, o Tribunal a quo analisou a questão sub examine - devida a indenização por danos materiais e morais e o necessário nexo causal entre a suposta conduta comissiva ou omissiva e os prejuízos decorrente da mesma - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: " (...) Conforme se infere do corpo da petição inicial, a indenização por danos materiais pleiteada pela requerente dirige-se, em verdade, para as necessidades de seus filhos menores, tanto que restou calculada com base na idade dos mesmos, sem olvidar que constou expressamente do pedido que tal valor reponta-se necessário para a manutenção dos impúberes. (...) Neste talante, a responsabilidade do Estado é manifesta, uma vez que restou cabalmente demonstrado que a morte de Glaison José dos Santos ocorreu em virtude de atropelamento ocasionado por veículo da Polícia Militar de Minas Gerais, conforme se infere do histórico do boletim de ocorrência de f. 17: "No local ocorreu um acidente automobilístico em que o veículo GTM 5870 Fiat Pálio viatura da Polícia Militar se encontrava estacionado na Rua Geraldo Alexandre Ferreira com a fonte postada para cima, quando os componentes da guarnição, juntamente com mais três pessoas adentraram ao veículo, sendo que de repente o veículo desceu em ré a rua que é um declive e atropelou três pessoas que se encontravam no passeio. (...) As vítimas foram socorridas para o Pronto Socorro de Venda Nova, sendo que o Sr. Glaison José dos Santos faleceu a caminho do hospital em virtude dos ferimentos..." O mesmo se extrai dos demais documentos colacionados aos autos, que também confirmam que a morte do Sr. Glaison José dos Santos se deu em virtude do atropelamento de que fora vítima. Neste tempo, ressai dos autos o dever da Administração Pública de indenizar a autora e os filhos do Sr. Glaison pelos prejuízos materiais e morais experimentados com o falecimento. Ora, é sabido que a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, impondo-se seja arbitrada segundo as circunstâncias, não devendo constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa; tampouco, entretanto, poderá ser tão inexpressiva que não tenha, para o ofensor, um caráter de sanção. Cediço é que inexiste na nossa legislação mandamento legal a especificar o quantum indenizatório em sede de danos morais. Portanto, o juiz deve diligenciar para que tal valor não sirva como fonte de enriquecimento da vítima e, tampouco, que seja diminuta a ponto de tornar irrisória a reparação, hipótese essa em que deixaria de coibir a prática de novos ilícitos. Com efeito, a jurisprudência majoritária deste Sodalício firmou o entendimento de que a indenização por danos morais ocasionados em virtude de morte por acidente de trânsito deve ser fixada em torno de 100 (cem) salários mínimos, valor esse que se mostra razoável e apto a cumprir a sua dupla finalidade: punir o autor do ilícito e compensar o ofendido pela dor que indevidamente lhe fora imposta. Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida fixou a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), e uma vez que não houve insurgência da autora contra o valor da condenação (até porque a própria recorrida bateu pela condenação do ente público ao pagamento de R$20.000,00, conforme se vê do pedido de f. 05), não há razões para se modificar o quantum indenizatório arbitrado, sob pena de reformatio in pejus. Já no que tange aos danos materiais, também não há reparos a se fazer na sentença primeva. Independentemente de não contarem os autos com prova da remuneração percebida pelo falecido, é sabido que a ninguém é dado receber menos do que um salário mínimo por mês, valor esse que deve servir de parâmetro para se calcular a pensão devida aos filhos do falecido quando inexistente a comprovação do quantum que até então era percebido pela vítima. Nesse sentido: "É razoável e justo fixar-se a indenização em 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzido 1/3 (um terço) correspondente ao que, presumivelmente, despenderia com o próprio sustento. Quando inexiste prova do quantum percebido pela vítima em seu trabalho autônomo, é de se levar em conta um (1) salário mínimo para base de cálculo." (TJMS - AC 2004.003466-0/0000-00 - Dourados - 3ª T.Cív. - Rel. Des. Hamilton Carli - J. 24.05.2004). "Se os autores não fizeram prova da quantia percebida mensalmente pelo de cujus, que era profissional autônomo, razoável o arbitramento da pensão alimentícia com base em um salário mínimo". (TAPR - Ap. Cível n. 0261052-0, rel. Juiz Antônio Renato Strapasson, DJPR 17.09.2004) Como se vê da petição inicial, a autora tomou como referência para efetuar o cálculo dos danos materiais que lhe entende devidos o valor de R$200,00 (duzentos reais) e a idade de 14 anos que, segundo afirma, seria aquela em que os menores poderiam iniciar sua vida laborativa. Assim, mais uma vez se verifica que, também na seara dos danos materiais, a sentença é favorável ao Estado, haja vista que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o pagamento de pensão por morte deve subsistir até a data em que os filhos da vítima vierem a completar 25 (vinte e cinco) anos. (...) Assim, uma vez ultrapassado o exame do julgamento da lide principal, impõe-se examinar o acerto do capítulo da sentença que julgou improcedente a lide secundária. Também nesta seara ressai o brilhantismo da sentença vergastada, que não merece qualquer censura. Apenas por amor ao debate, vale relembrar que o art. 37, §6º da CR/88 prevê que o Estado exercite o seu direito de regresso contra o agente responsável pelo dano, sendo certo que o sucesso da lide secundária instalada entre Estado e servidor depende da comprovação de culpa ou dolo deste último. In casu, não há provas de que o litisdenunciado agiu com imprudência, imperícia ou negligência quando se encontrava na direção do veículo que atropelou o marido da autora e, tampouco, que teve a intenção de atingi-lo. Aliás, os elementos dos autos revelam que houve uma falha mecânica no veículo, uma vez que consta do histórico do boletim de ocorrência de f. 13/18 que "o veículo desligou-se e o freio endureceu tendo como conseqüência a descida da viatura em ré". Mais, infere-se do depoimento testemunhal de f. 94 que "na hora do acidente o motor do veículo apagou; (...); que na visão do depoente não havia como evitar o acidente, uma vez que o depoente e os outros que estavam atrás do motorista atrapalharam sua visão; (...) que o motorista não viu as pessoas que atropelou, uma vez que as duas vítimas estavam agachadas conversando". Como se não bastasse, impende registrar que o laudo pericial de f. 24/31 atesta apenas que "o automotor encontrava-se com os seus sistemas de segurança (freios e direção) em normal funcionamento, sem quaisquer anomalias de ordem mecânica que pudessem ter contribuído ou dado causa à consumação do fato" (f. 27), não fazendo qualquer menção sobre eventual negligência, imprudência ou imperícia do motorista da viatura da Polícia Militar." 4. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 5. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AI 1.143.890 - MG - Proc. 2009/0028261-0 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 30.09.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos. em face do óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 2. Restando assentado pelo acórdão recorrido que "Sendo assim, é dever da Administração Pública indenizar os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções e, justamente por se tratar de responsabilidade objetiva, tal dever de indenizar independe da culpa do próprio agente ou do próprio ente público, bastando a demonstração de que houve falha na prestação do serviço público ou de que é intrínseco à natureza da atividade a possibilidade de causar dano. Como já analisado, tanto na sentença de fls. 256/267, mantida pelo Acórdão nº 25.891 (fls. 379/388) restou devidamente comprovado os danos causados pelos agentes públicos (policiais militares) aos genitores dos apelados. Da mesma forma, entende-se que os apelados foram também vítimas da atuação imprudente e negligente da polícia militar, quando realizavam diligência, já se encontravam no interior do veículo alvejado, juntamente com seus pais. Portanto, havendo nexo de causalidade entre a conduta da pessoa jurídica de direito público e o dano, resta configurado o dever de indenizar. Como se sabe, o dano moral não consiste apenas em expor a pessoa ao ridículo e à situações constrangedoras, mas também diz respeito ao bem estar psíquico e à tranqüilidade que são abalados pela lesão de seus direitos. Nesse sentido, leciona Carlos Alberto da Mota Pinto: "(...) os danos não patrimoniais - tradicionalmente designados por danos morais - resultam da lesão de bens estranhos ao patrimônio do lesado ( a integridade física, a saúde, a tranqüilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação). A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos e morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc, em conseqüência de uma lesão de direitos, máxime de direitos de personalidade..." (Mota Pinto, Carlos Alberto da. "Teoria Geral do Direito Civil". Lisboa: Coimbra Editora Ltda, 1992, p. 15) No caso em tela, não há dúvidas que os apelados tiveram o bem estar psíquico e a tranqüilidade abalados, já que sem qualquer motivo tiveram seu veículo alvejado por tiros, inclusive presenciaram sua mãe ser atingida de raspão no rosto, a qual encontrava-se sentada no banco dianteiro, vaga do passageiro. Além da situação de perigo, medo, aflição, em que se encontravam envolvidos, pois foram vários disparos de arma de fogo efetuados contra o veículo em que estavam. Todavia, com relação ao quantum fixado a título de danos morais, reformo parcialmente a sentença em grau de reexame necessário, a fim de reduzí-lo. Isto porque, a quantificação do dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos apelados é elevada e inadequada diante das circunstâncias do fato e da situação das partes envolvidas, até porque, o genitor dos apelados que se encontrava em mesma situação que estes, receberá a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e a genitora dos apelados o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão de ter sido vítima de incômodo maior e desnecessário, qual seja, disparo de arma de fogo de raspão em seu rosto, conforme se verifica do Acórdão nº 25891 (fls. 379/388). Embora não haja parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, esta Corte tem se orientado no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido. Segundo essa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado: "(...) I - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. II - Protestados os títulos no valor de R$ 666,02 tem-se por excessivo o quantum arbitrado, em cem vezes esse valor, sendo razoável a sua redução ao montante de 20 (vinte) vezes, como fixado em primeiro grau". (Resp nº 205.268-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 28-6-99, p.122). Logo, no caso dos autos, verifica-se que a indenização concedida apresenta-se desproporcional ao dano sofrido pelos apelados, levando-se em consideração o quantum atribuído aos genitores destes que se encontravam em parte, em igual situação. Assim, arbitro o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos apelados a título de danos morais, devidamente corrigido a partir do julgamento deste. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, há necessidade de modificação do decisum, posto que equivocadamente arbitrados com base no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, quando o parâmetro correto seria o § 4º, o qual trata das causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso, bem como que os mesmos foram arbitrados em valor excessivo. Assim, em virtude da natureza da causa, sua importância, o pouco trabalho realizado pelos patronos dos apelados, haja vista a reprodução das provas produzidas no autos de reparação de danos nº 1624/2004 e o tempo exigido para o deslinde do feito, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de processo Civil.", afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pela agravante importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 715.083/AL, publicado no DJ de 31.08.2006; e REsp 729.521/RJ, publicado no DJ de 08.05.2006). 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-EDcl-AI 1.277.180 - PR - Proc. 2010/0025356-4 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 17.08.2010)
 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS". DESAFIO AO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO - INCÊNDIO -. CULPA DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais, em face de Município, em razão de incêndio em estabelecimento de casa destinada a shows, ocasionando a morte do marido e pai dos autores. 2. A situação descrita não desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil do Estado. 3. "O conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos. Não se quer, em outras palavras, que os recursos extraordinário e especial, viabilizem um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas. Acontece que esse juízo não se confunde com aquele que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção. É preciso distinguir reexame de prova de aferição: i) da licitude da prova; ii) da qualidade da prova necessária para a validade do ato jurídico ou iii) para o uso de certo procedimento; iv) do objeto da convicção; v) da convicção suficiente diante da lei processual e vi) do direito material; vii) do ônus da prova; viii) da idoneidade das regras de experiência e das presunções; ix) além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório". (Luiz Guilherme Marinoni in "Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário", publicado na Revista Genesis - de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145) 4. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. Diversa é a circunstância em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, em que o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso. Precedentes: (REsp 721439/RJ; DJ 31.08.2007; REsp 471606/SP; DJ 14.08.2007; REsp 647.493/SC; DJ 22.10.2007; REsp 893.441/RJ, DJ 08.03.2007; REsp 549812/CE; DJ 31.05.2004) 5. In casu, o Tribunal de origem entendeu tratar-se da responsabilidade subjetiva do Estado, em face de conduta omissiva, consoante assentado: "(...) insta ressaltar que o direito de polícia da administração pública é indisponível. É obrigação do Estado diligenciar no sentido de fiscalizar os estabelecimentos comerciais, devendo fazer cumprir as determinações legais, sendo de direito o fechamento dos mesmos caso se encontrem em situação irregular. a omissão estatal ocorre quando o ente público deixa de fazer algo que é obrigado em virtude dessa negligência decorre um dano.O incêndio narrado na peça inaugural ocorreu em casa de shows que funcionava irregularmente, mesmo sob o olhar do município, que tinha conhecimento formal da falta de alvará de localização e funcionamento. Caso houvesse ocorrido a devida fiscalização, com consequente fechamento do local, o sinistro não teria ocorrido, o que demonstra que a falta de sinalização foi causa eficiente do sinistro. Assim, a tese recursal de que o evento danoso teria acontecido por culpa dos produtores do espetáculo, ou mesmo dos integrantes da banda que se apresentava no local, não têm sustentáculo legal para excluir a responsabilidade do município.(...)" (fls. 550) 6. Desta forma, as razões expendidas no voto condutor do acórdão hostilizado revelam o descompasso entre o entendimento esposado pelo Tribunal local e a circunstância de que o evento ocorreu por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano ocorrido. 7. Deveras, em se tratando de responsabilidade subjetiva, além da perquirição da culpa do agente há de se verificar, assim como na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade entre a ação estatal comissiva ou omissiva e o dano. A doutrina, sob este enfoque preconiza: "Se ninguém pode responder por um resultado a que não tenha dado causa, ganham especial relevo as causas de exclusão do nexo causal, também chamadas de exclusão de responsabilidade. É que, não raro, pessoas que estavam jungidas a determinados deveres jurídicos são chamadas a responder por eventos a que apenas aparentemente deram causa, pois, quando examinada tecnicamente a relação de causalidade, constata-se que o dano decorreu efetivamente de outra causa, ou de circunstância que as impedia de cumprir a obrigação a que estavam vinculadas. E, como diziam os antigos, 'ad impossibilia nemo tenetur'. Se o comportamento devido, no caso concreto, não foi possível, não se pode dizer que o dever foi violado.(...)" (pág. 63). E mais: "(...) é preciso distinguir 'omissão genéria' do Estado e 'omissão específica'(...) Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embrigado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado.(...)" (pág. 231) (Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil", 7ª Edição, Editora Atlas). 8. In casu, o dano ocorrido, qual seja o incêndio em casa de shows, não revela nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado. Isto porque, a causa dos danos foi o show pirtotécnico, realizado pela banda de música em ambiente e local inadequados para a realização, o que não enseja responsabilidade ao Município se sequer foram impostas, por este, exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso. 9. O contexto delineado nos autos revela que o evento danoso não decorreu de atividade eminentemente estatal, ao revés, de ato de particulares estranhos à lide. 10. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 11. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1.040.895 - MG - Proc. 2008/0058355-0 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 30.06.2010)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCRA. IBAMA. TRABALHADOR RURAL. ASSENTAMENTO EM ÁREA DE FLORESTA NACIONAL. INSTABILIDADE POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO E QUEIMADA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 07/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pelo teor da Súmula 07/STJ. 2. A aferição da ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: RESP 756437/AP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 19.09.2006; RESP 439506/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01.06.2006 e RESP 278324/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006. 3. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, o que, consoante o demonstrado, não restou configurado no caso em espécie. Precedentes do STJ: REsp 860099/RJ, DJ 27.02.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ, DJ 02.08.2007 e REsp 960.259/RJ, DJ 20.09.2007. 4. O Tribunal a quo, considerando a existência de nexo causal entre as condutas imputadas ao IBAMA e ao INCRA e o resultado danoso experimentado pela parte autora, ora recorrida, manteve a condenação imposta aos demandados quanto ao pagamento de danos morais, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da sentença de fls. 97/105. 5. Deveras, a análise das especificidades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte, no exame de hipóteses análogas, não revela exorbitância do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). 6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 7. Agravos Regimentais interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fls. 233/244) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (fls. 246/255) desprovidos. (STJ - AgRg-REsp 1.155.121 - RR - Proc. 2009/0168886-0 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 29.06.2010)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO E CONDUTA ESTATAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 07/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pelo teor da Súmula 07/STJ. 2. A aferição do nexo causalidade entre o dano e a conduta estatal demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: RESP 756437/AP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 19.09.2006; RESP 439506/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01.06.2006 e RESP 278324/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006. 3. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, o que, consoante o demonstrado, não restou configurado no caso em espécie. Precedentes do STJ: REsp 860099/RJ, DJ 27.02.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ, DJ 02.08.2007 e REsp 960.259/RJ, DJ 20.09.2007. 4. O Tribunal local, com ampla cognição fático-probatória, reconhecendo a obrigação estatal quanto à preservação da integridade física, psíquica e moral dos presos sob sua custódia, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Estado, reduzindo o valor da indenização relativa aos danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantendo a sentença quanto aos demais termos. 5. Deveras, a análise das especificidades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte, no exame de hipóteses análogas, não revela exorbitância do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg-REsp 1.185.318 - RR - Proc. 2010/0047903-0 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 24.05.2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORTE CAUSADA POR POLICIAL FORA DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de ente Estadual em face da filho, irmão e noivo dos autores, em razão de tiro desferido a partir de um agente estatal - que não estava no exercício de suas funções, bem como a arma utilizada não pertencia ao Estado. 2. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, no que pertine à responsabilização do estado na morte da vítima, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 3. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005. 4. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis:"(...) Com efeito, o mérito recursal consiste em examinar a legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte em relação ao fato objeto desta demanda. Observa-se que o entendimento defendido pelos apelantes não merece acolhimento, em face do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, in verbis: (...) Da simples leitura do artigo supra, deduz-se que a responsabilidade atribuída às pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros exige que estes, na ocasião, estejam nessa qualidade, ou seja, no exercício regular de suas funções. Tal obrigação ampara-se no fato dos agentes públicos, nesta qualidade, exibir em seu agir o próprio Estado, entendendo a sua ação como a do próprio ente público. Pelo mesmo entendimento, se na ocasião do dano não estiverem os respectivos agentes exercendo suas funções, mas no cotidiano de sua vida particular, não há como responsabilizar o Estado por danos que estes venham a causar a outrem, devendo os mesmos assumir direta e pessoalmente tais prejuízos. Assim, infere-se que para configuração da responsabilidade do Estado, faz-se necessária a prática de conduta por um de seus agentes, na qualidade de representante do ente público, a existência de dano e a comprovação do nexo causal entre aquela conduta e o dano sofrido. Constata-se de imediato que o policial causador do dano descrito pelo apelante não o fez nesta qualidade, ou seja, não estava no exercício de suas funções na ocasião do respectivo sinistro, como também, a arma utilizada não pertencia ao Estado. (...) Ademais, ressalte-se que o ex-policial autor do fato, já foi devidamente julgado e condenado pelo Tribunal do Júri no ano de 2002". (fls. 1094/1095) 5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-REsp 1.159.427 - RN - Proc. 2009/0197701-8 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 19.05.2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EC N.º 45/2004. ART. 114, VI, DA CF/88). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. EVIDENTE INTENTO PROCRASTINATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum , não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS , DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF , DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. A pretensão veiculada nos Embargos de Declaração, anteriormente opostos, foi rechaçada, nestes termos:" 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:" 5. o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, em razão da incidência da Súmula 07/STJ, máxime porque o exame acerca da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, bem como a existência de dolo ou culpa para a ocorrência do evento danoso ensejador do falecimento do pai dos autores, foi analisado pelo Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório encartado nos autos, consoante se infere dos excertos do voto condutor do acórdão hostilizado: "(...)Da análise do conjunto probatório dos autos, entendo que restaram demonstrados os mencionados pressupostos para a reparação, merecendo ser mantida a procedência parcial dos pedidos da inicial. Em relação ao acidente, sua ocorrência restou incontroversa, tendo em vista que o informante Everaldo Studzinski Vizioli (fl. 219) chegou a participar do mesmo. Além disso, os documentos das fls. 21/24 e as fotografias das fls. 32/37 atestam a ocorrência do evento danoso. De acordo com o atestado de óbito da fl. 16, o falecido teve como causa mortis violenta hemorragia cerebral e traumatismo crânio-encefálico, decorrentes de acidente de trânsito. Dessa forma, mostra-se presente o nexo de causalidade entre a morte de Antônio Silveira Pilar e o noticiado acidente.(...). Portanto, agiu o Município com negligência, ao não proporcionar à ambulância perfeitas condições de uso, sendo esse, por óbvio, um dos fatores determinantes para o acidente. Restou, assim, bem caracterizada a culpa do Município, devendo o ente público responder pelo acidente sofrido por seu empregado, quando nas atividades do labor, notadamente por permitir o uso de veículo que não apresentava as condições de segurança necessárias. 6. Deveras, in casu, o exame acerca das circunstâncias que redundaram na responsabilização do empregador, à luz da legislação infraconstitucional (arts. 186 e 927 do Código Civil de 1916), carece da análise de aspectos fático-probatórios, interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. 7. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 8. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, inocorrentes no caso sub judice. (...). 9. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: AgRg no Ag 878536/RJ , DJ de 02/08/2007; REsp 912469/SP, DJ de 04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ , DJ de 03/08/2006" 3. Ademais, é importante destacar, os dispositivos legais a que alude a parte, ora embargante, não foram analisados em razão da inarredável incidência do teor da Súmula 07/STJ, consoante se impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, mercê da infere do excerto do voto-condutor do acórdão hostilizado: " No mérito, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, em razão da incidência da Súmula 07/STJ, máxime porque o exame acerca da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, bem como a existência de dolo ou culpa para a ocorrência do evento danoso ensejador do falecimento do pai dos autores, foi analisado pelo Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório encartado nos autos, consoante se infere dos excertos do voto condutor do acórdão hostilizado:(...)Por derradeiro, a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula n.º 07 do STJ (...)" 4. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando opostos sob a reiterada alegação de que o acórdão atacado incorreu em omissão, buscando-se, por vias transversas, o rejulgamento da causa, sendo, que, ainda, é assente na Corte a impossibilidade de embargos declaratórios sucessivos com intenção procrastinatória da concretização do julgado (ROMS n.º 15.661/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ e 28.04.2003). 5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC art. 264, parágrafo único, do RISTJ). (STJ - EDcl-EDcl-AgRg-REsp 1.076.249 - RS - Proc. 2008/0161971-4 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 17.12.2009)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONDUTA IMPUTADA A AGENTE PÚBLICO. RELAÇÃO ENTRE A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AGENTE E O FATO GERADOR DO DANO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCOS CRIADOS POR AÇÃO ESTATAL. VEÍCULO OFICIAL. USO POR AGENTE PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. ACIDENTE. MORTE DOS PAIS DA RECORRIDA. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA DE PROVA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. CRITÉRIO DA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. CONTINÊNCIA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. MULTA AFASTADA. 1. Ação de indenização movida por menor que teve seus pais vitimados fatalmente em acidente de trânsito provocado por carro oficial, conduzido por servidor que dele se utilizava para serviços particulares, com autorização da Instituição na qual servia. 2. Inocorre negativa ou deficiência na prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga integralmente as questões que integram a controvérsia, enfrentando os temas relevantes e imprescindíveis à sua resolução, mesmo que não responda, exaustiva e individualmente, a todos os argumentos exarados pelas partes, principalmente se resultam incompatíveis com os fundamentos da decisão combatida. 3. Cabe à parte recorrente o duplo ônus de: a) indicar o ponto sobre o qual se deu o alegado vício no julgamento da causa pelo Acórdão recorrido; e b) demonstrar sua relevância para o resultado do recurso impugnado, sob pena de atrair a aplicação da Súmula 284/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". 4. Configura-se a litispendência quando há repetição de ação, pressupondo identidade de partes, da causa de pedir e do pedido. Já a continência ocorre quando, proposta mais de uma ação, todas tomarem por base os mesmos pressupostos na formulação dos pedidos (idêntica causa de pedir e mesmas partes), variando apenas a extensão do objeto de cada uma das ações, sendo um deles mais amplo (= causa continente) e, por isso, englobando o outro (= causa contida), exatamente a hipótese dos autos. 5. Não configura aditamento ao pedido, sem o consentimento do réu, quando proposta uma segunda ação, cujo objeto contém o da primeira (situação própria de continência). Prorrogação da competência, reunidos os processos no mesmo juízo, o que propicia decisão simultânea, cumprindo-se, assim, o objetivo de evitar decisões judiciais contraditórias ou o locupletamento da parte vencedora em detrimento da parte vencida. 6. No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade do Poder Público por atos comissivos é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo , fundada na idéia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa, e nexo causal. 7. A condição de agente público, quando contribui de modo determinante para a conduta lesiva, é causa para responsabilização estatal, dispensável sejam os danos decorrentes unicamente do exercício da atividade funcional. Basta que haja uma relação entre a função pública do sujeito e o fato gerador do dano, o que leva à imputação direta dos atos deste ao Poder Público que lhe deu o status ou os instrumentos que lhe permitiram agir e, a partir daí, causar os prejuízos cobrados. 8. O fato de terceiro, como razão para o estancamento do nexo de causalidade, exige que não se trate nem da vítima, nem do causador do dano. Não é terceiro o agente público que tem a posse de veículo oficial, por autorização do órgão com o qual mantém vínculo funcional, independentemente da natureza do uso que venha a fazer do automóvel. 9. A administração, ao autorizar a posse de veículo oficial por agente seu, sabendo que o uso seria para fins particulares, responde pelos danos que decorram de acidente. A condição de agente público, neste caso, é razão decisiva para a realização do dano, mesmo que, ao agir como agiu, o agente não esteja no exercício de suas atribuições. 10. Ademais, até se in casu o paradigma fosse o da responsabilidade subjetiva, ainda assim o Estado não se isentaria da obrigação ressarcitória, conquanto somente a Administração dispunha do poder para autorizar ou não o uso do veículo, assumindo, por conta disso, o risco de, ao fazê-lo, responder por culpa in eligendo . 11. Na fixação do valor devido a título de danos materiais, na modalidade de pensão mensal, a Corte de origem aferiu dados da condição econômica das vítimas, e outros elementos integrantes do conjunto fático-probatório dos autos. Inexistindo vício nos critérios jurídicos utilizados para se chegar ao quantum debeatur , eventual questionamento dos elementos de fato integrantes da decisão (existência do dano material e sua extensão) equivale a reexaminar provas da causa, exercício vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". 12. Na hipótese de falecimento, a indenização por dano moral não é um preço pela simples morte de um familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta dos que ficam, mecanismo que visa a minorar o seu sofrimento diante do drama psicológico de perda. 13. No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, pois seria absurdo ao Direito exigir das vítimas a prova do óbvio. Cabe ao réu fazer prova em sentido contrário, como no caso de distanciamento afetivo ou mesmo inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização. 14. O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório. Precedentes. 15. Em entendimento conciliatório e de forma a refletir a jurisprudência firmada nesta Corte, o patamar indenizatório fixado pelas Instâncias Ordinárias, na espécie, merece ser reduzido para 600 (seiscentos) salários-mínimos, equivalentes a R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais). 16. Ressalva do ponto de vista do Relator para quem, considerando a situação específica dos autos, está caracterizada a especial gravidade das conseqüências causadas em uma criança de tenra idade (3 anos), que se viu injustamente privada de crescer ao lado da companhia, cuidado, carinho e orientação de ambos os pais, de modo que se apresenta adequado e razoável o patamar indenizatório fixado pelo Juízo Sentenciante e mantido pelo Tribunal local - 2.000 (dois mil) salários-mínimos -, não havendo exorbitância apta a justificar a intervenção do STJ, já que a família é a " base da sociedade e deve merecer especial proteção do Estado (art. 226, caput , da Constituição Federal). 17. O termo inicial de incidência da correção monetária da indenização por danos morais é a data em que foi arbitrado o seu valor. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas. 18. Não importa sucumbência recíproca o decaimento de parte mínima, inexpressiva diante dos demais pedidos julgados procedentes. 19. Súmula 98/STJ: " Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 20. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp 866.447 - RS - Proc. 2006/0139201-2 - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin - DJ 11.11.2009)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EC N.º 45/2004. ART. 114, VI, DA CF/88). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS , DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF , DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: " 5. o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, em razão da incidência da Súmula 07/STJ, máxime porque o exame acerca da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, bem como a existência de dolo ou culpa para a ocorrência do evento danoso ensejador do falecimento do pai dos autores, foi analisado pelo Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório encartado nos autos, consoante se infere dos excertos do voto condutor do acórdão hostilizado: "(...)Da análise do conjunto probatório dos autos, entendo que restaram demonstrados os mencionados pressupostos para a reparação, merecendo ser mantida a procedência parcial dos pedidos da inicial. Em relação ao acidente, sua ocorrência restou incontroversa, tendo em vista que o informante Everaldo Studzinski Vizioli (fl. 219) chegou a participar do mesmo. Além disso, os documentos das fls. 21/24 e as fotografias das fls. 32/37 atestam a ocorrência do evento danoso. De acordo com o atestado de óbito da fl. 16, o falecido teve como causa mortis violenta hemorragia cerebral e traumatismo crânio-encefálico, decorrentes de acidente de trânsito. Dessa forma, mostra-se presente o nexo de causalidade entre a morte de Antônio Silveira Pilar e o noticiado acidente.(...). Portanto, agiu o Município com negligência, ao não proporcionar à ambulância perfeitas condições de uso, sendo esse, por óbvio, um dos fatores determinantes para o acidente. Restou, assim, bem caracterizada a culpa do Município, devendo o ente público responder pelo acidente sofrido por seu empregado, quando nas atividades do labor, notadamente por permitir o uso de veículo que não apresentava as condições de segurança necessárias. 6. Deveras, in casu, o exame acerca das circunstâncias que redundaram na responsabilização do empregador, à luz da legislação infraconstitucional (arts. 186 e 927 do Código Civil de 1916), carece da análise de aspectos fático-probatórios, interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. 7. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 8. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, inocorrentes no caso sub judice. (...). 9. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: AgRg no Ag 878536/RJ , DJ de 02/08/2007; REsp 912469/SP, DJ de 04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ , DJ de 03/08/2006" 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.076.249 - RS - Proc. 2008/0161971-4 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 21.09.2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE TERRAS. IRREGULARIDADE. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o prejuízo experimentado pelos autores. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg-AI 990.800 - RS - Proc. 2007/0291903-2 - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin - DJ 20.08.2009)
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