segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Presidente Dilma sanciona lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade

PRESIDENTE DILMA, SANCIONA LEI RETRÓGRADA,  E ALTERA NOVO CPC - RETROCESSO

Com essa alteração, o povo brasileiro, perde e muito, pois na verdade ficam na mão mais uma vez, dos Desembargadores dos Tribunais Estaduais e dos Ministros do STJ, pois na verdade toda aquela força dada pelo novo CPC, tão esperado que entra em vigor em Março/2016, vem reduzir essa força dos advogados que os representam, portanto essa representatividade através dos defensores, foi uma perda para o povo brasileiro, Veja matéria completa:


Entendendo que não passa de pressão politica do Magistrados e também do Governo, que tem interesses em dizer quais dos recursos sobem para superiores instâncias e os que não vão subir, não duvido nada, se não tivermos novas mudanças até que entre em vigor, diante de um grande avanço da Advocacia do Brasil, trazendo o retrocesso de volta.

A ordem dos Advogados do Brasil, precisa tomar posição, pois o Novo Código de Processo Civil, foi numa conquista, um sucesso, para nós advogados e de repente temos um retrocesso desse tamanho exigimos ação da OAB



A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei n. 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Entre elas está a que restabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (5).
No texto original, o novo CPC permitia a subida automática desses recursos para os tribunais superiores. Com a mudança, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), na pessoa do presidente (que pode delegar ao vice-presidente da corte) o que já acontece hoje.

Para o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada no tribunal para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade da corte.

“Em 2014, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantido o texto original do novo CPC, nós receberíamos, em 2016, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, afirmou Sanseverino.

Massa adicional
Outro ministro da corte, Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida em que não se transfere para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.

Kukina destaca ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% das demandas resulta na interposição de agravos e que, caso permanecesse o texto original do novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC”, disse.
Outras mudanças

O novo texto também faz algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento dos recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.

No caso da reclamação, é considerada inadmissível aquela proposta para garantir a observância de decisão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Alterou-se, ainda, o limite de levantamento dos valores recolhidos em face de multas, diante da dificuldade de recuperação de valores. Por fim, houve a revogação de dispositivo que autorizava o julgamento de recursos por meio eletrônico quando não se admitisse sustentação oral.
Confira o texto sancionado:
Notícia disponível em: http://www.stj.jus.br
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