A exoneração de alimentos para ex-cônjuge, é tema atualíssimo, pois na verdade as mulheres, disputam o mercado de trabalho em condições de igualdade, para com os homens, se o ex-cônjuge, resolver pedir para sua mulher desde que o mesmo esteja dentro do que determina a Lei de Alimentos e o Código Civil Brasileiro, o mesmo poderá e ainda se não tiver condições de prestar alimentos a seus filhos, requerer com que a genitora dos menores caso o mesmo tenha a guarda, que mesma o faça. Veja a matéria abaixo e analise tais mudanças essenciais no direito, uma delas e das pensionistas profissionais que vivem disso, resolvendo trabalhar, pois o trabalho dignifica o ser humano.
A exoneração do pagamento de pensão alimentícia, devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu que outros fatores também devem ser considerados, na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado, e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.
No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.
O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.
“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.
Tempo hábil
Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.
“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.
Jurisprudência:
Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse à condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.
O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.
Na verdade essa descisão do Superior Tribunal de Justiça não passa de um avanço, pois tem mulheres que são profissionais da pensão alimentícias, casam com pessoas de elevado poder aquisitivo, depois separam-se e pedem pensão, pensando que isso é para o resto da vida fazendo disso um meio de vida, fique de olho nos “espertalhões, seja homens ou mulheres”, pois isso precisa acabar, pois na Bíblia também diz que: “quem não quer trabalhar é bom também que não coma”.
Dessa forma se você está sustentando alguém e entende que não deve, pois a pessoa tem condições de trabalhar, pois tem saúde, mesmo assim está vivendo como parasita, ponha um fim consulte um advogado e resolva seu problema, pois segundo o STJ você está sendo lesado.
Na verdade alimentos o nome já diz é coisa essencial, para a pessoal se alimentar e nisso estão incluídos, vários itens, como: Alimentação, Vestuário, Educação, Saúde (consultas remédios, etc...), Lazer, mas desde que não seja exagerado, portanto procure se orientar e resolver seu problema, pois o que passa disso, na verdade é uma usurpação e deve ser contido e o Judiciário, ingresse negando alimentos ao ex-cônjuge que se acomoda e quer viver somente de pensão alimentícia quando deve trabalhar e prover o seu sustento.
Fonte de consultas: STJ e AASP Clipping
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Por Larissa Moutinho
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