segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

ATIVIDADE DE LIMPEZA DOMÉSTICA EM GERAL, NÃO DÁ DIREITO A INSALUBRIDADE


Uso de materiais de limpeza domésticos por funcionário não gera adicional de insalubridade segundo o entendimento da 15ª Turma do TRT 2ª Região, veja a matéria completa abaixo.

ATIVIDADE DE LIMPEZA DOMÉSTICA EM GERAL, NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE

O empregador deve ficar atento e instruído para dialogar com seu funcionário que presta serviços de limpeza doméstica sobre a desnecessidade de pagar adicional de insalubridade caso a questão seja suscitada, é prudente até mesmo fazer tal informação constar no contrato de trabalho.

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforçou esse entendimento pacífico na jurisprudência quando reformou decisão de primeira instância que condenava empresa a pagar adicional de insalubridade a um funcionário que realizava serviço de limpeza doméstica.

Segundo o desembargador Carlos Roberto Husek, “A simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias”.

Dessa decisão pode-se inferir que não é devido adicional de insalubridade para diaristas e empregados (as) domésticos (as), vez que, como o próprio desembargador ressaltou “Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. A contrário sensu, corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo toda a lógica do sistema de proteção jurídica às atividades necessárias, porém prejudiciais à saúde.”.



Para os julgadores, ainda que a insalubridade seja constatada em perícia é necessário que a atividade exercida pelo trabalhador também figure na lista de atividades insalubre do Ministério do Trabalho.

Portanto, os profissionais diaristas e empregados domésticos não fazem jus ao adicional de insalubridade tanto pela natureza da atividade de limpeza quanto pelo pouco risco oferecido por produtos de limpeza para uso doméstico. As conclusões periciais por si só não tem condições de subverter a questão, seria necessário que o próprio Ministério do Trabalho e do Emprego listasse a atividade como insalubre em seus regulamentos.

Quaisquer dúvidas sobre como orientar seu funcionário doméstico ou sobre como formular o contrato de trabalho dele, procure a assistência de um profissional jurídico de sua confiança para que ele possa fazer uma orientação direcionada e personalizada sobre o seu caso.


                                                                    

Entretanto, vale ressaltar e essa é a opinião do Dr. João Claudino Barbosa Filho, que se tais produtos adquiridos nos supermercados, onde tem toda a instrução de manuseio, com os respectivos químicos responsáveis pelo produto, com as devidas advertências, concorda com a colenda Câmara Julgadora, mas ressalta que bons produtos adquirido em fundo de quintas, como os desinfetantes, detergentes, amaciantes e demais produtos domésticos, comprados na porta de casa ou nas fabriquetas de fundo de quintal, podem sim gerar insalubridade, pois a forma de manipulação e o químico responsável, não esta presente com as instruções e além do mais não existem garantias nem mesmo um telefone do SAC ( Serviço de Atendimento ao Cliente ou ao Consumidor), para reclamações e orientações, portanto estejam atentos a essa questão.

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