domingo, 22 de abril de 2012

Confissão de dívida, não pode ser executado na Justiça Trabalhista


Concordo plenamente, pois só poderia ser se na verdade tivesse relação com trabalho, tipo uma confissão de dívida de um empregador com um empregado, ai sim nesse caso entendo ser cabível.

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Sidnei Alves Teixeira entendeu não ser possível a execução direta de instrumento particular de confissão de dívida nesta Justiça Especializada. 


Nas palavras do magistrado, “(...) Não é possível a execução direta do instrumento particular de confissão de dívida nesta Justiça Especializada, vez que a hipótese não se coaduna com as elencadas pelo artigo 876, da CLT, que deve ser interpretado à luz do quanto contido no artigo 114, da CF.”

O referido artigo da Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a possibilidade desse tipo de execução, ou seja, baseada em título extrajudicial que não seja derivado estritamente da legislação trabalhista, como é o caso do instrumento particular de confissão de dívida.

Assim, e em conformidade com a interpretação restritiva prevista pelo Artigo 114 constitucional, a turma julgadora entendeu não ser possível a execução direta de título extrajudicial com origem em confissão particular de dívida.

A tese sindical nesse sentido não foi reconhecida, por unanimidade de votos.

(Proc. 00011745520105020085 – RO)






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