quarta-feira, 14 de março de 2012

ESTUPRO PRESUMIDO, MUDANÇAS E CONSIDERAÇÕES, PARA O NOVO CÓDIGO PENAL!



O estupro é um crime grave, mas atualmente com votação do ante projeto de lei do Novo Código Penal, aprovado no Senado o Crime de estupro presumido caí de 14 anos para 12 anos o que entendo como um grande avanço, tendo em vista que o nosso Código Penal é de 1940 e atualmente nossa legislação está ultrapassadíssima, pois hoje os pais tem mais meio de se orientar e orientar seus filhos, que por sua vez tem acesso a internet onde os mesmos tem toda orientação e nesse caso deixam de ser vítimas fáceis, se forem orientados, como devem ser hoje na atualidade com a internet, através da Google, temos tudo isso só digitar e o assunto aparece, portanto, realmente foi um avanço em nossa legislação, mas ao meu ver é um crime grave e deve ser tratado com rigor, a lei pode ser mudadas na idade, mas é preciso ser bem aplicada, para proteção da família. Veja matéria e estudo sobre o tema:


Portanto é necessário que seja adequada a idade ao conhecimento, pois nesse caso a menor não poderá alegar ignorância total sobre tais assuntos, pois as escolas, as entidades ensinam educação sexual, deixando de serem seduzidas, tanto que o crime de sedução, foi revogado e na verdade nossa legislação necessita de se adequar no tempo e esse é um grande avanço.


Os juristas também sugeriram alterações para reduzir a idade mínima do crime de estupro presumido. A idade cairá de 14 anos para 12 anos, atendendo ao previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A comissão ainda decidiu que não será mais crime ser dono de casa de prostituição.


Vejam esse estudo sobre violência presumida no crime de estupro:



Luiz Vicente Cernicchiaro
Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Professor da UnB
(Datadez: Doutrina publicada em outubro de 1996)




O Supremo Tribunal Federal, recentemente, proferiu importante decisão, por sua 2ª Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO. Trata-se da natureza jurídica da "presunção de violência", nos crimes contra os costumes, sendo vítima pessoa menor de 14 anos de idade.
No início de vigência do CP, os escritores tenderam para o entendimento de a referida presunção ser indiscutível. Assim, nada importava o sujeito ativo conhecer, ou não, quantos anos a vítima tivesse na data do fato. Caracterizado restaria o estupro, se houvesse conjunção carnal; atentado violento ao pudor, em sendo qualquer outro ato libidinoso. Houvesse, ou não, consentimento do sujeito passivo. A essa interpretação se denominou "presunção absoluta de violência".
A pouco e pouco, entretanto, a rigidez foi cedendo espaço à crítica de natureza material; percebeu-se que o crime é conduta e esta, por sua vez, comportamento do homem. O Direito pune conforme o comportamento. Impossível, por isso, sancionar ação não praticada. Uma coisa é estuprar, ou atentar contra o pudor; outra, e no âmbito penal, absolutamente distinta, punir por presunção, ainda que definida em lei.
A história rompe as incoerências. A vida prática foi trazendo para os tribunais situações que, amoldadas ao texto legislativo, conduziriam à injustiça revoltante.
É sabido, empurradas por condições sociais e econômicas adversas, muitas jovens convivem em ambientes de prostituição. E não raro, ali, estão desde o nascimento. Profissão que, lamentavelmente, tantas vezes passa de mãe para filha! Antes da idade mencionada no CP, entregam-se à vida sexual, mediante retribuição.
Pois bem, alguém que houvesse mantido a relação, de uma hora para outra, era surpreendido com denúncias e, tantas vezes, condenado nas sanções dos arts. 213 ou 214. O argumento central era a idade da jovem. Ela, contudo, consentira, colocara-se no ambiente de oferecimento, tinha ciência do significado de sua conduta. Todavia, e aqui o absurdo, paulatinamente impugnado, de atribuir violência ao agente, ou seja, era punido como que houvesse constrangido a moça, mediante violência ou grave ameaça. Absoluto descompasso entre a vida e o Direito. A vigorosa reação ao formalismo inaceitável inaugurou o entendimento de a violência ser relativa, ou seja, mantinha-se a integridade do texto, entretanto, em princípio, precisaria retratar a realidade. Sem dúvida, ameniza-se o tratamento. Não se faz simples aplicação do artigo de lei, limitada ao sentido literal. Essa linha interpretativa é conhecida como "presunção relativa de violência".
Nessa linha, posicionou-se a Suprema Corte, com o julgamento referido.
Poder-se-á, talvez, dar ainda um passo à frente.
A Constituição da República, ao definir o princípio da reserva legal, exprime-o, sem dúvida, no sentido moderno. Nessa concepção, pelo menos, deve ser interpretado. Não basta a mera relação cronológica entre o fato e a definição do crime. É imperativo definir a conduta praticada. E a conduta acontece ou não acontece. O legislador não pode definir suposta conduta e atribuir-lhe sanção. Seria, em última análise, punir por ação não praticada. Total negativa da reserva legal!
Mesmo em se tratando de vítima menor de 14 anos, faz-se imprescindível se houve, ou não, a mencionada violência. Evidente, violência efetiva, ocorrente no plano fático.
O CP, com a redação vigente, contrasta com a Constituição. No REsp 46.424-2-RO, como Relator, na 6ª Turma do STJ, externei meu pensamento. A ementa sintetiza a fundamentação:
ESTUPRO - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - O Direito Penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. A sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinqüente, deve ajustar-se à conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe ou não existe. O Direito Penal da culpa é inconciliável com presunções de fato. Que se recrudesça a sanção quando a vítima é menor, ou deficiente mental, tudo bem. Corolário do imperativo da Justiça. Não se pode, entretanto, punir alguém por crime não cometido. O princípio da legalidade fornece a forma e o princípio da personalidade (sentido atual da doutrina), a substância da conduta delituosa. Inconstitucionalidade de qualquer lei penal que despreze a responsabilidade subjetiva. Na hipótese dos autos, entretanto, o acórdão fundamentou a condenação na conduta do réu, que teria se valido de grave ameaça para conseguir o seu intento."
Evidente, é imprescindível proteção especial às vítimas menores de 14 anos. Façamo-la, contudo, sem afronta à Carta Política. Como, na Alemanha, melhor será definir como delito manter relações sexuais com pessoa menor de 14 anos. Alcançar-se-á o mesmo resultado, com harmonia constitucional, sem ficções contrastantes, muitas vezes, com a realidade.




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