| |
A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 111918) no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de J.C.S.P., condenado pelo crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Defensoria pede a cassação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra entidade de Direito Público. Segundo a denúncia, J.C.S.P. foi condenado pela Justiça Federal por ter recebido indevidamente benefício previdenciário concedido a pessoa de quem era procurador, após seu falecimento, no valor de R$ 4.000,00. Contudo, após apelação criminal, o Tribunal Regional Federal da 3º Região, com sede em São Paulo, reformou a condenação ao aplicar o princípio da insignificância, em razão da Lei nº 10.522/2002, que, em seu artigo 20, prevê o não ajuizamento de execuções fiscais em débitos de até R$ 10.000,00, com a consequente absolvição do réu. Ainda segundo a defesa, o STJ reformou a decisão do TRF, alegando entendimento já consolidado naquela Corte de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público. No pedido ao STF, o defensor ressalta que J.C.S.P. está sofrendo “constrangimento ilegal por não lhe ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito”. Sustenta que ele é réu primário, tem bons antecedentes, é trabalhador e passava por “sérias dificuldades à época do ocorrido”. A Defensoria registra ainda que no caso faz-se necessário a aplicação “de um dos mais importantes princípios do Direito Penal que é o in dúbio pro reo”, ou seja, se há dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu. Com esses argumentos, a Defensoria requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do STJ até o julgamento em definitivo do habeas corpus. No mérito, pede a confirmação da liminar. |
informar o endereço do indiciado nos inquéritos supra, dizendo que na época quando resolveu falar somente em Juízo estava preso desorientado e também, quando foi colocado em liberdade, para zelar da integridade física do mesmo e de sua família o indiciado indica seu endereço onde deverá ser intimado, ainda para ser ouvido na fase inquisitória, tendo em vista o requerimento do ilustre representante do Ministério Público, referente a Prisão Preventiva do indiciado, pelo fato do mesmo estar em lugar incerto e não sabido e ter abandonado seu processos, sendo assim o indiciado requer seja ouvido nos casos em que foi acusado, tendo em vista que com certeza provará sua inocência.
Por outro lado conforme já foi juntado aos autos um terreno em garantia um imóvel, ou seja uma, casa sob o nº 627 da rua Aparecida Vila Santana, hoje no valor aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), contrato de compra e venda em nome da esposa do suplicante como consta dos autos o qual está sendo convertido em quotas fazendo acertos com os supostos lesados o que o Ministério público está de pleno acordo, pois a intenção na tipificação penal não é de punir uma vez que as supostas vítimas foram ressarcidas, motivo pelo qual o indiciado quer ser ouvido caso a caso e juntando acordo que foram realizado e também dizer o porque tal acordo não pode ser feito.
DEFESA APRESENTADA POR MIM MESMO PROCESSO SENDO PUBLICO ESTOU OMITINDO NOMES, POIS JÁ ERA MEU MEU CLIENTE DESDE SÃO CAETANO DO SUL - SP
PEDIDO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Do suplicante, tendo em vista que devido o indeferimento do pedido de fls. 44/65, o qual reitera neste ato, sendo que, no entender do suplicante e da defesa, entende que não existia motivo para tal decreto, “permissa vênia” se tivesse que ser decretada seria a prisão temporária.
Mas para não estarmos discutindo o mérito, pois na realidade, entende a defesa, salvo melhor juízo de V. Exa., o Judiciário não tem interesse, que o suplicante continue preso, pois onde o mesmo encontra-se , não poderá estar realizando acordo com as partes, que porventura se sentirem lesadas, tendo em vista que patrono do suplicante não poderá estar todas as vezes que vier um cliente no escritório para fazer acerto ou uma composição, mandar que volte outra hora, pois precisa consultar o suplicante para estar tomando decisões, por outro lado o suplicante está por dentro de toda a situação, dos veículos que na verdade, existem muitos casos e na maioria deles, que faltam pouca coisa exemplos (pagamento de IPVA, liberação de documentos, em despachantes, que na verdade, gera toda esta problemática, etc.), pois na verdade existem vários acordos entabulados e sem a presença do suplicante tende agravar a situação.
O requerimento de prisão preventiva feita pelo delegado de polícia, não está fundamentado na realidade dos fatos, pois entende a defesa que o mesmo deixou levar-se pela imprensa (escrita, falada e televisiva), pois a opinião pública na verdade não reflete o que a nossa legislação e também a verdadeira vontade das partes, pois o requerimento do delegado de policia entende a defesa, que levou o Ilustre representante do Ministério Público a erro senão vejamos:
a) O fato de várias pessoas terem representado contra o suplicante, não quer dizer que o mesmo é praticou estelionato, pois na verdade o suplicante até o presente momento, sequer foi ouvido, sendo assim a opinião formada foi com base no que as supostas vítimas dizeram, ferindo o princípio do contraditório.
b) A alegação de que o suplicante continuaria a delinqüir segundo delgado de policia, não procede, pois, se loja SEMPRE MULTIMARCAS, fechou no dia 27 de novembro de 2002, e não mais abriu a não ser para orientar os clientes a procurar o advogado suplicantes nesta cidade, seria impossível o suplicante causar mais prejuízos se o mesmo causou há alguém.
c) A princípio o ilustre representante do Ministério Público, fala de um número elevado de vítimas de crime, que no entender da defesa são supostas vítimas e se observávamos que a loja SEMPRE MULTIMARCAS, vendia em média 60 (sessenta)veículos mês, e temos em média o mesmo número de reclamações variadas, podemos notar que o suplicante teve problemas durante o último mês, isto em tese, pois quem trabalha na região, já a vários anos, se tivesse a intenção de lesar alguém, às vitimas não seriam somente estas, que não representa a totalidade de clientes da loja portanto não procede que a acusação de estelionato.
d) O fato de haver a corrida de populares ao estabelecimento onde trabalhava o suplicante e não agia, pois tal fato, ou seja, a repercussão da imprensa, não é motivo para o mesmo ter sua prisão preventiva decretada, pois com juntada de alguns documentos podemos observar que já foram efetuados, conforme documentos juntados, mostrando que após o encerramento das atividades na loja SEMPRE MULTIMARCAS, demonstrou a vontade de estar resolvendo os problemas, só não foram realizados mais acordos, devido a prisão do suplicado, motivo pelo qual a permanência do suplicante na cadeia só vem retardar a solução dos problemas.
e) A evasão do distrito da culpa, para escapar a sanção penal, não corresponde com o a verdade dos fatos narrados e demonstrados nos mesmos, pois o suplicante foi preso em sua residência, quando almoçava com sua família o que demonstra, que tal requerimento foi prematura induzindo o Ilustre Representante do Ministério Público a erro culminando com a injusta prisão do suplicante, que só agravou a situação, deixando de realizar vários outros acordos.
f) Fato importante também que os policiais não tiveram nenhum trabalho para prender o suplicante, pois não foi necessário montar campana, fazer grampo telefônico, ou seja, usar de outros meios para chegar até o suplicante, pois quando quiseram foram até a residência do mesmo e o prenderam, portanto a alegação do ilustre Representante do Ministério Público , está no entender da defesa equivocada e com certeza agora ira rever e reconsiderar sua cota.
g) Quanto a garantia da ordem pública se resolve com a manutenção da paz social e está o suplicante compromete-se a restabelecer, compondo com as supostas vítimas o que de irregular for comprovado e para isso o suplicante dá neste ato
h) O suplicante como já está demonstrado nos autos, trata de pessoa idônea, tanto na parte moral como financeira pessoal, não possui nenhum antecedente criminal, pois isto já está provado nos autos e diante dessa atenuante que é uma das principais, a defesa sugere o arbitramento de fiança garantidora de sua disposição que nunca deixou de Ter para resolver estes casos e quais sejam, sendo assim o imóvel vale tanto quando ou até mais do que o suplicante deve e está disposto a acertar com todos, que serão notificados em seu endereços para comparecerem ao escritório de seu advogado na parte cível, para estar acertando com as supostas vítima, mas reitera que isto só será possível com a presença do suplicante.
i) O suplicante quando de sua prisão, esteve na delegacia, mas na verdade não foi ouvido até o presente momento o que atrapalha o andamento do processo e também fere o principio do contraditório, pois todos podem acusar o suplicante, que nem sequer foi indiciado, mostrando o despreparo de nossa policia, que demonstra nos autos que só quiseram fazer pressão sobre o suplicante, sendo assim o relatório determinado por V. Exa., ao delegado do 1º Distrito Policial Local que preside o inquérito, se for feito, não poderá com certeza, traduzir a realidade dos fatos, pois suplicante não poderá externar seu depoimento o que fere o principio do contraditório.
Diante de tudo que dos autos consta e da proposta, feita pelo suplicante e da garantia dada ao Judiciário para acertos com as supostas vítimas, requer o arbitramento da fiança, dentro de um valor, condizente com a situação financeira do suplicante, requer após a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favos do suplicante, pois assim fazendo estará V. Exa. Praticando o ato da mais inteira e necessária Justiça
Termos em que,
Pede e espera deferimento
Sorocaba, 18 de Dezembro de 2002.
Dr. JOÃO CLAUDINO BARBOSA FILHO
OAB/SP 103.158
Tal teve a concordância de um excelente representante do Ministério Público e foi deferido de pronto pelo Juiz, teve repercussão pela imprensa falada, televisada e escrita, recebi algumas criticas dos jornalistas, mas estava fazendo meu trabalho, hoje não advogo mais para essa pessoa.
Tal teve a concordância de um excelente representante do Ministério Público e foi deferido de pronto pelo Juiz, teve repercussão pela imprensa falada, televisada e escrita, recebi algumas criticas dos jornalistas, mas estava fazendo meu trabalho, hoje não advogo mais para essa pessoa.
os melhores imóveis estão aqui
Alto Pedroso Imóveis Rua Tiago Ferreira nº 564 - CEP 08011-270
PABX: 2297-2001 | 2032-4040 | 2297-7007 ou até às 23 horas no celular: (11) 9526-0007 begin_of_the_skype_highlighting (11) 9526-0007 end_of_the_skype_highlighting begin_of_the_skype_highlighting (11) 9526-0007 begin_of_the_skype_highlighting (11) 9526-0007 end_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting begin_of_the_skype_highlighting (11) 9526-0007 begin_of_the_skype_highlighting (11) 9526-0007 end_of_the_skype_highlighting begin_of_the_skype_highlighting (11) 9526-0007 begin_of_the_skype_highlighting (11) 9526-0007 end_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting
NEXTEL: 11-7739-1339 begin_of_the_skype_highlighting 11-7739-1339 end_of_the_skype_highlighting begin_of_the_skype_highlighting 11-7739-1339 begin_of_the_skype_highlighting 11-7739-1339 end_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting begin_of_the_skype_highlighting 11-7739-1339 begin_of_the_skype_highlighting 11-7739-1339 end_of_the_skype_highlighting begin_of_the_skype_highlighting 11-7739-1339 begin_of_the_skype_highlighting 11-7739-1339 end_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting ID: 55*11*28939 - E-mail: altopedrosoimoveis@gmail.com
acesse nosso portal :
Nenhum comentário:
Postar um comentário
em breve a equipe da Claudino Barbosa Advocacia, responderá a sua postagem...