sábado, 3 de dezembro de 2011

ACIDENTE SOFRIDO QUANDO SERVIA EXÉRCITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO. 1. Hipótese em que se acolhem os Aclaratórios para sanar omissão referente ao dever de o Estado indenizar servidor militar por danos decorrentes de serviço.
 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de Lei específica que rege a atividade militar (Lei nº 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.220.629; Proc. 2010/0207755-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 17/05/2011; DJE 20/05/2011) CPC, art. 535 CF, art. 37
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