O TST declarou serem 20 anos a prescrição para ingressar com ação por acidente na Justiça entendo que seja o prazo maior pelo caso ventilado abaixo, mas com a mudança do Código Civil em 2002 entendo ter passo para 10 (dez) anos, pois o Artigo 2028 do Código Civil, diz que são os prazos da lei anterior quando já decorrido mais da metade do previsto na lei e nesse caso, sim foi para 20 anos, mas após o Código Civil de 2002 os prazos maiores passam a ser 10 (dez) anos, portanto preste a atenção para não confundir.
LEI A MATÉRIA ABAIXO ACESSANDO LINK ABAIXO: E VEJA O CASO QUE PRESCRIÇÃO ERA 20 ANOS E AGORA ENTENDO SER DE 10 ANOS.
A 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou, em decisão unânime, acórdão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 17ª Região que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.
De acordo com a assessoria do TST, pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.
A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose dispensado em março de 1994, sem justa causa. Durantes os mais de 20 anos na empresa, o trabalhador sofreu dois acidentes de trabalho. Em um deles perdeu todos os dedos da mão direita.
Segundo o ex-empregado, a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz.
A Aracruz, em contestação, alegou que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná e que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o ”absurdo”, com “nítido caráter de enriquecimento”.
A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional 45 — Reforma do Judiciário—, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho, que em primeira instância julgou procedente o pedido do trabalhador. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que o este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa Aracruz, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente.
O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31,2 mil (equivalente a 120 salários mínimos da época).
A empresa recorreu ao TRT-17 alegando a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicado ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o direito de ação “com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" .
O TRT-17 negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. “A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177”, destacou o acórdão.
Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa.
Insatisfeita, a Aracruz recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses.
Recurso de Revista 47/2005-121-17-40.0
FONTE TST E CLAUDINO BARBOSA ADVOCACIA
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