terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TST decide que Justiça do Trabalho deve julgar cobrança de honorários!!!


A 7º Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendo que as ações de cobrança de honorários entre advogados e cliente que devem honorários devem ser cobrados na Justiça do Trabalho, entende que deve ser pacificado e determinado, logo de uma vez, pois na verdade ficamos refém de clientes que nos devem e se necessário ingressar com ação devemos saber
Portanto meu leitor agora quando tiver que ingressar com uma ação de Cobrança de honorários devem fazê-la na Justiça do trabalho.
Entendo que isso se dá para todas a s profissões que envolvem honorários seja o Corretor de imóveis, o Engenheiro, Arquiteto e demais cobranças que estejam relacionadas.
O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o recurso e entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, com base no que prevê o artigo 114 da Constituição, ampliado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Assim, por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de São Jerônimo, para que prossiga o julgamento.



JURISPRUDÊNCIAS CONTRÁRIAS DO PRÓPRIO TST

12999069 - I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COM A APRESENTAÇÃO DE ARESTOS INESPECÍFICO (SÚMULA Nº 296 DO TST) E INSERVÍVEL (SÚMULA Nº 337, I, A, DO TST), NÃO PROSPERA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM ARRIMO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. Período anterior à instituição do regime jurídico único. FGTS. Prescrição. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, faz incidir os prazos de prescrição a que alude a partir da extinção do contrato. A mudança de regime jurídico modifica, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre o servidor e a administração pública, que deixa de ser contratual, para assumir feição institucional. Não subsistindo, então, o contrato individual de trabalho, flui, a contar do momento em que se dá a referida modificação de regime, o prazo bienal de prescrição. Tal fluxo alcança a ação tendente à cobrança de recolhimentos para o FGTS. Compreensão consagrada pelas Súmulas nºs 362 e 382/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Honorários advocatícios. Descabimento. Na justiça do trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 68700-33.2009.5.07.0021; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 26/08/2011; Pág. 661) CF, art. 7
92002677 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. Ação monitória. Contribuição sindical rural. Cobrança. Documentos essenciais à propositura. Enquadramento do proprietário rural. O regional concluiu que a autora não comprovou o enquadramento do réu na categoria econômica por ela representada. Diante do contexto fático assentado pelo acórdão recorrido, decidir de forma diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Honorários advocatícios. Tendo em vista que a presente lide não decorre de relação de emprego, a decisão regional está em consonância com o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, editada na ampliação da competência desta especializada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 40600-75.2007.5.04.0521; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 26/08/2011; Pág. 1395)
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12997830 - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição é genérica, pois o recorrente não aponta concretamente em qual ponto teria sido sonegada a tutela jurisdicional. Ademais, embora sucinto, o acórdão recorrido foi claro quanto ao fato de a questão estar pacificada não só naquela turma julgadora, como no TRT de origem, conforme arestos citados. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, vem reiteradamente decidindo que a expressão relação de trabalho constante do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal não abarca as relações de consumo de que deriva a cobrança de honorários advocatícios, por tratar-se de pleito de natureza estritamente civil e, pois, afeta a competência da Justiça Comum. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 86300-14.2009.5.03.0107; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 19/08/2011; Pág. 1450) CLT, art. 832 CF, art. 93 CF, art. 114
12996833 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Decisão regional baseada em fatos e provas. Não merece ser processado o recurso de revista, quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula nº 126 do TST. Honorários advocatícios. Nova competência da justiça do trabalho. Instrução Normativa nº 27 do TST. Não há de se falar em contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST, por inespecíficas à hipótese de condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes das lides que não têm origem na relação de emprego (art. 5. º da in nº 27/05). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 18028-34.2010.5.04.0000; Quarta Turma; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 19/08/2011; Pág. 1109)
12989752 - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA COM O ESTADO. A justiça do trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em que o advogado é nomeado como defensor dativo pelo juízo estadual em processo que correu perante o juizado especial cível e criminal, e busca o recebimento de honorários advocatícios pela remuneração dos serviços prestados para o estado. Trata-se de relação administrativa que não se insere na competência da justiça do trabalho. Precedentes da SBDI-1/TST. Violação a dispositivo constitucional não demonstrada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 547-29.2010.5.09.0094; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 05/08/2011; Pág. 1519)
12981793 - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. Se a ação proposta objetiva cobrança de honorários advocatícios está-se diante de relação de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual a competência para julgamento da matéria é da justiça comum. Entendimento consolidado na Súmula nº 363/STJ e na jurisprudência da sbdi- 1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 35500-10.2008.5.23.0026; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 01/07/2011; Pág. 1003) CF, art. 114
12983176 - ALÇADA. VALOR DA CAUSA. INFERIOR À DOBRA DO MÍNIMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70) viola o dispositivo legal em foco acórdão regional que, a despeito de não atingida a alçada, valor da causa inferior ao dobro do mínimo legal, vigente à época em que ajuizada a ação trabalhista, não conhece de recurso ordinário que versa, em parte, sobre matéria de índole constitucional. Na espécie, a discussão gira em torno da competência material da justiça do trabalho para dirimir questão na ação em que se postulam honorários advocatícios. Conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 192700-26.2009.5.09.0094; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 01/07/2011; Pág. 1469)
12983953 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. Adoção do entendimento predominante na jurisprudência atual do TST, segundo a qual a relação jurídica que se estabelece entre o Poder Público e o advogado dativo é de natureza civil ou administrativa, já que não se origina de uma relação de trabalho stricto sensu. Assim, as ações de cobrança de honorários advocatícios movidas por defensores dativos contra o ente público estadual não devem ser processadas e julgadas por esta Justiça Especializada, e sim pela Justiça Comum. Precedentes da jurisprudência do TST acerca do tema. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 30340-43.2005.5.17.0101; Sétima Turma; Relª Minª Delaide Miranda Arantes; DEJT 01/07/2011; Pág. 1741) CF, art. 114
12985008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Ação monitória. Cobrança por meio de ação monitória. Inadequação da via eleita - Honorários advocatícios. Emenda Constitucional nº 45/2004. Nova competência da justiça do trabalho. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 38240-36.2007.5.04.0791; Oitava Turma; Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 01/07/2011; Pág. 2065)

Portanto prometo trazer logo após as férias uma definição de onde devemos ingressar com tais ações, aguardem, pois é muito importante!!



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