domingo, 11 de dezembro de 2011

Terceiro já pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o pólo passivo.


A Ministra Nancy Andrighi, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), entendeu que por conter uma estipulação em favor de terceiro, sendo o contrato celebrado entre o segurado e a seguradora e segundo Relatora é em favor desse que o mesmo deve ser pago.
As seguradoras argumentam que o terceiro não é parte para reclamar o premio e sempre foi assim, mas fico feliz por ter essa mudança, pois na verdade se o segurado faz o seguro com cobertura para terceiros em sua apólice  e uma vez comprovada sua culpa o segurado não quer reconhecer e autorizar, mesmo reconhecido a culpara na Justiça deve então o terceiro ingressar na Justiça e isso é muito importante, por esse motivo louvo a presente decisão que com certeza servira de jurisprudências para muitos casos que ainda estão em tramitação. VEJA MATÉRIA COMPLETA ACESSANDO LINK  ABAIXO.
É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo. 

Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga. 

A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização. 

De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, "maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida". 

Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera. 

"Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária - em litisconsórcio com o segurado - e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação", afirmou. 

A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva. 

A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.


(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)


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