sábado, 3 de dezembro de 2011

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. VÍTIMA DE HOMICÍDIO EM QUARTEL.


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. VÍTIMA DE HOMICÍDIO EM QUARTEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS
 MORATÓRIOS. CABIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A prescrição de ação indenizatória, por ilícito penal praticado por agente do Estado, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 951.232/RN, SEGUNDA TURMA, DJ de 05/09/2008; REsp 781.898/SC, PRIMEIRA TURMA, DJ 15/03/2007 e REsp 439.283/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/02/2006 . 2. In casu , trata-se de Ação de Indenização ajuizada em face da União, em 04.11.2004, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória , proferida pelo Juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM-Porto Alegre-RS, nos autos do Processo Penal Militar nº 22/98-0, em 31.08.1999 (fls. 73/79), a qual transitou em julgado em 2001 , consoante noticiado pelo Juízo 6ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS (fl. 145), objetivando a reparação de danos morais e materiais decorrentes do falecimento de Soldado do Exército, vítima de homicídio por disparo de arma de fogo desferida por outro soldado, no período em que prestava Serviço Militar no 3º Regimento de Cavalaria de Guardas - REGIMENTO OSÓRIO. 3. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Precedentes: REsp 771926/SC, DJ 23.04.2007; REsp 771926/SC, DJ 23.04.2007;REsp 489439/RJ, DJ 18.08.2006; REsp 76899 2/PB, DJ 28.06.2006. 4. Os juros hão se ser calculados, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001). 5. A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: REsp 688536/PA, DJ 18.12.2006; REsp 830189/PR, DJ 07.12.2006; REsp 813.056/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007; REsp 947.523/PE, DJ 17.09.2007;REsp 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG,DJ 16.10.2006. 6. Deveras, é cediço na Corte que o fato gerador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação. 7. Desta feita, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. 8. Consectariamente, aplica-se à mora relativa ao período anterior à vigência do novo Código Civil as disposições insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil superveniente ( REsp 745825/RS, DJ 20.02.2006) . 9. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 10. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005. 11. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo:"A responsabilidade objetiva do Estado está inserida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Da análise dos autos, resta incontestável o fato de que a presente ação versa sobre a responsabilidade objetiva. Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. Não se perquire acerca da existência ou não de culpa da pessoa jurídica de direito público porque a responsabilidade, neste caso, é objetiva, importando apenas o prejuízo causado a dado bem tutelado pela ordem jurídica.(...)" 12. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, inocorrentes no caso sub judice. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 681482 / MG ; Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Relator(a) p/ Acórdão Min. LUIZ FUX , DJ de 30.05.2005; AG 605927/BA , Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; AgRg AG 641166/RS , Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 624351/RJ , Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 28.02.2005; RESP 604801/RS , Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 07.03.2005; RESP 530618/MG , Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 07.03.2005 ; AgRg no AG 641222/MG , Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 07.03.2005 e RESP 603984/MT , Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 16.11.2004. 13. Sob esse enfoque assentou o Tribunal a quo , verbis: "Ultrapassada a questão do dano moral, deve-se adentrar para a fixação do quantum indenizatório, tendo em vista que a União pleiteia a redução dos valores arbitrados pelo magistrado de piso (300 salários mínimos para a mãe e 100 salários mínimos para a irmã). (...)Assim, ultrapassada esta questão, se faz necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. Nesse sentido entendo por manter a fixação realizada pelo magistrado singular.Contudo, conforme acima relatado, transformo a fixação de salários mínimos para valor monetário nominal, devendo a União pagar à mãe a quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e à irmã o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) obedecidos, é claro, os parâmetros do salário mínimo vigente à época da sentença, ou seja, R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). 14. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ - REsp 1.109.303 - RS - Proc. 2008/0282743-4 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 05.08.2009)
FONTE STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) e CLAUDINO BARBOSA ADVOCACIA

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