domingo, 11 de dezembro de 2011

OS ABUSOS DOS BANCOS CONTRA OS CLIENTES QUEM DEVE PAGAR A CONTA?


Quero trazer a todos os leitores sejam eles de todas as classes sociais, depois de lerem  o artigo sobre contratos bancários dizendo “CONTRATOS BANCÁRIOS DE QUEM É A MORA? Esse artigo foi publicado na RJ nº 226 - Ago/96, pág. 44) de autoria do professor  Dr. Roberto W. Amarante Advogado, um dos melhores artigos do qual utilizei como advogado militante e consegui êxito em várias ações contra grandes bancos, tais Como Itaú S/A, Sudameris S/A, Panamericano S/A, Banco Safra S/A, uma infinidade de Bancos isso entre 1996 a 2000, chagando a vencer e derrubar dívidas na época de mais de R$ 1.000.000,00 de Reais.
Quero deixar claro que depois de ler esse Artigo e depois do próximo Artigo sobre contratos Bancários CONSIDERAÇÕES SOBRE A LESÃO NOS CONTRATOS (Publicada na RJ nº 226 - AGO/96, pág. 33) Dr.Márcio Mello Casado Advogado, com certeza você pensará diferente, nunca mais vai deixar um centavo que lhe pertence aos bancos, pois na verdade você tem direito e deve fazer com os mesmo sejam respeitados.
Portanto leia esse primeiro artigo e veja que os Bancos induzem-nos a erro, ou melhor, a mora e depois ficam nos cobrando, mandado nossos nomes para os órgãos de restrições ao crédito, fazem uma restrição interna que ao meu ver é ilegal e mesmo estando com seu nome sem nenhuma restrição fica impedido de obter crédito nas instituição que fez acordo e pagou menos que os bancos exigiam.
LEIA MATÉRIA ABAIXO E INGRESSE NA JUSTIÇA CONTRA OS BANCOS QUE ACHAM QUE VOCÊ É O ERRADO E NÓS PROVAREMOS QUE SÃO DOS BANCOS QUE NOS LESAM:


No momento de oferecer empréstimos, seguros e mercadorias do banco lhe mostram inúmeras vantagem e no momento de pagar de cumprir com as mesmas, mostram a outra face a dificuldades que você terá para obter o que é seu por direito, pois um frase latim PACTA SUND SERVANDAque significa QUE OS CONTRATOS DEVEM SER CUMPRIDOS, mas os bancos não cumprem e ainda brigam na Justiça e nos fazendo de palhaços e o Judiciário em muitas vezes se você não tem um advogado com conhecimento jurídico e experiência na verdade fica devendo quando na verdade nada deve, ou melhor devem para você caro leitor, meu blog tem como título “CONHEÇA O SEU DIREITO” e é por isso que escrevo essas matérias para que não seja ludibriado, busque o seu direito.

CONTRATOS BANCÁRIOS - DE QUEM É A MORA?
           
                     ( Publicado na RJ nº 226 - Ago/96, pág. 44)

                                                              Dr. Roberto W. Amarante, Advogado                                                                                                                                                                                                                                      

A mudança da política econômica do Governo culminou por gerar alguns fenômenos na sociedade brasileira. Com a aparente estabilidade da economia, veio à
tona problemas mal resolvidos da nossa cultura, notadamente inflacionária. Os brasileiros já não sabiam

conviver sem a inflação, a qual como de resto também era utilizada como parte do "jeitinho brasileiro" de levar a vida. Especular na ciranda financeira, auferir lucros sem prestação de serviço, ou produção, tornou-se hábito, prática comum de nossos cidadãos. Até mesmo os empresários e membros da classe produtiva resolviam melhor seus problemas financeiros com a especulação do que com o trabalho propriamente dito. Ao par disso tudo, nos últimos meses, com o aumento das taxas de juros, diminuição do consumo, sumiço do capital de giro e inadimplência generalizada, com a implantação da chamada "moratória tácita" - ou calote geral - deparamo-nos com um verdadeiro inferno astral para as pequenas e médias empresas. As quais, inicialmente, socorreram-se nas instituições de crédito oficiais (bancos, factoring), e posteriormente lançaram mão de empréstimos particulares, em processo de agiotagem. Tudo na ânsia de cumprir com os compromissos assumidos e continuar desenvolvendo a atividade comercial ou industrial.
Ocorre que pagar taxas de juros (lato sensu) de 10%, 15%, 18% ou mais, é   suicídio  administrativo.  Não  há


atividade lícita atualmente que proporcione o lucro suficiente para cobrir o pagamento de tal encargo financeiro, e a tendência de todo aquele que se lança na senda dos pagadores de juros culmina por ser a bancarrota, a quebra total, com a inevitável inadimplência. Por isso os dizeres de notável empresário gaúcho, hoje bem-sucedido, que atribui o seu sucesso por que "foge dos bancos que nem o diabo foge da cruz". Aliás, não é por outro motivo que em Deuteronômio (23,20) já havia alusão bíblica ao crime de usura: "Nada emprestarás, por juro, a teu irmão, quer seja prata, quer sejam víveres, quer seja qualquer outra coisa". Também em outro livro bíblico, hoje mais atual do que nunca, encontra-se a seguinte passagem: "Se emprestares dinheiro a qualquer um dentre meu povo, a um pobre que habita contigo, não o apertarás como credor, nem o oprimirás com juros" (Êxodo, 22,25).

Todavia, não se pode olvidar que as instituições financeiras representam papel importantíssimo no progresso, expansão e desenvolvimento do comércio e da indústria, que são movidos pelos empréstimos que viabilizam as atividades produtivas. Eis que na maioria das vezes as pessoas físicas ou jurídicas não possuem recursos próprios para atingir seus objetivos empresariais. Os bancos promovem a industrialização do crédito, o fomento para a circulação de riquezas e desenvolvimento comunitário. Vem ocorrendo em nosso País, no entanto, um fenômeno de altas taxas de juros, com um lucro demasiadamente alto para a remuneração do capital, enquanto vige, entre nós, já há algum tempo, uma razoável estabilidade de preços. O lucro - spread - do banco e demais instituições financeiras, hoje, é perfeitamente viável num patamar de 3,0% a.m. Índices acima deste patamar se nos apresentam contraproducentes, e tornam por inviabilizar o adimplemento no País, pois a inadimplência começa a se apresentar em proporções alarmantes, em efeito dominó, atingindo todos os segmentos da sociedade.

Neste ponto, interessante refletir acerca de quem seria a mora, neste verdadeiro inadimplemento institucionalizado que vislumbramos em nossos tribunais.

A mora é do devedor ou do credor. Entendemos que quando há abusos e situações de irregularidades na hipótese de atraso de pagamento com uma oneração excessiva, através de pesados encargos, taxas e multas, além de uma exigência superior aos limites legais, assim considerados tanto normativos como éticos, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor. Quando o adimplemento torna-se impossível por força da excessiva onerosidade imposta, que exige da outra parte gasto absurdo, que o sacrifica inteiramente, sujeitando-o a perda material intolerável, não ocorre mora por parte do devedor. O art. 955 do CC pátrio nos traz o conceito legal da mora, a qual seria o inadimplemento de obrigação de pagamento no prazo, tempo, forma e lugar estipulados, tanto para o devedor como para o credor. A princípio poder-se-ia imaginar que somente inadimplida a obrigação nos termos do mencionado artigo estaria configurada a mora. Ledo engano. Isto não quer dizer que não devamos investigar a incidência de culpa na mora. Como diz o mestre civilista J. M. CARVALHO DOS SANTOS: "Em qualquer das hipóteses

(mora do devedor e do credor), a culpa é elemento essencial da mora, pois se verifica, com a mora, a violação de um dever preexistente" (in CCB Interpretado, vol. XII).

Em alguns contratos bancários não ocorre a mora face à ausência de culpa do mutuário no eventual atraso nas prestações, posto que esta se dá ante a oneração excessiva do contratado, com lucros absurdos e cobranças abusivas por parte da instituição financeira, fatos que fogem a possibilidade não somente do devedor mas de qualquer outro contratante. E considere-se que as condições verificadas em certos contratos não podiam ser antevistas quando da realização de tais pactos, eis que mascaradas através de fórmulas ininteligíveis inclusive para quem seja um expert. Por óbvio que em alguns contratos existe cobrança de juros extorsivos, ilegais e embutidos em certas operações, cumulados com cobranças de correção monetária e comissão de permanência, esta, com a devida vênia de entendimentos contrários, é ilegal quando cobrada juntamente com a correção monetária. Assim é que em determinados casos, ao contrário do que seria de se esperar, a mora é do próprio credor, e não do devedor ou mutuário. Somente para ilustrar, traz-se à colação o questionamento e lição conferida pelo insigne mestre J. M. CARVALHO DOS SANTOS, a tratar sobre a mora e as obrigações assumidas pelo credor: "Como não? cabe indagar. Então o credor não assumiu obrigação alguma? Pode não assumir uma obrigação explícita, mas implícita sempre assumirá, qual a de cooperar e facilitar o que depender de si, para que o devedor execute normalmente a sua obrigação. Nem se conceberia que o credor a isso não se obrigasse, embora sem cláusula expressa, por isso que a lealdade e boa-fé que devem inspirar e regular o modo de cumprir exatamente os contratos criam essa obrigação implícita, que uma vez violada estabelece uma presunção de culpa" (op. cit.).

Algumas vezes, porém, pode ocorrer de o inadimplemento ser também do devedor. Mas nestes casos, mesmo que se considere que agiu igualmente com culpa, o devedor do mútuo inexistiria a mora: "Se a culpa é de ambos, a um só tempo, ambos incidem em mora, mas esta não produzirá efeitos, como veremos mais adiante, por isso que os seus efeitos se nulificam" (J. M. CARVALHO DOS SANTOS, op. cit.). Com isto observa-se que naqueles contratos notadamente leoninos e desproporcionais inexiste mora, ante a culpa existir face aos atos da própria instituição de crédito. É importante que se diga, ainda, que na maioria das vezes em que há atrasos, e tal se torna cada vez mais comum em nosso País, é porque a contraprestação, a exigência, se tornou impossível por força da excessiva onerosidade imposta pela parte economicamente mais forte nas relações de consumo de capital e crédito, que exige da outra parte gasto absurdo, que a sacrifica inteiramente, sujeitando-a a perdas intoleráveis. Daí por que, como é a lição de ORLANDO GOMES (Obrigações, Forense, 8ª ed., pág. 175), não se pode falar em mora ou inadimplemento, vez que se tornou inexigível a obrigação, decorrente de agravação imoderada da prestação que se leva em conta para incluir a situação no conceito jurídico de impossibilidade.

Assim sendo, e principalmente porque há entre os contratos de concessão de crédito várias situações de abusividade, importante esclarecer que a parte economicamente dependente de crédito, na maioria das vezes, não se torna inadimplente por vontade própria ou por índole desonesta. Tal se dá por ato do próprio sistema financeiro nacional, ou do detentor do capital, que modifica substancialmente as condições do negócio ensejando o impagamento. Sem querer generalizar, mas a inadimplência observada hoje no Brasil é fruto da excessiva valorização do lucro, que provoca um desequilíbrio nas relações de crédito, tudo na ânsia de maiores ganhos. Lucro este que todo o sistema nacional sempre auferiu de forma vil e despudoradamente, pois formou-se um pool, verdadeiro cartel ou truste econômico, em que o cidadão brasileiro fatalmente acaba sendo vítima, face à inexistência de outros recursos no mercado. Observando-se, também, que tal prática de juros abusivos, extorsivos, "juros de predador" como já se referiu um magistrado, vinha sendo até aqui prática amiúde de tais instituições, sempre mascarados sob o manto da ciranda inflacionária quando era impossível vislumbrar o valor de qualquer coisa, de um mês para o outro, quanto mais com prazos mais extensos. E como parte da inflação era repassada para o consumidor, através da poupança, indexação de preços e salários, era possível suportar de forma mais digna os encargos referentemente ao crédito. No entanto, hoje, os devedores e consumidores de uma forma geral encontram-se desprotegidos, eis que, desindexada a economia, não há atividade lícita que lhe permita repassar os pesados encargos financeiros decorrentes do preço do dinheiro.

Dentre os encargos oriundos dos contratos de crédito bancário, percebe-se, a princípio, que alguns tópicos se nos apresentam bem aparentes e discutíveis: a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, a capitalização dos juros e os juros propriamente ditos. Dada a natureza da comissão de permanência, que é a mesma da correção monetária, vislumbra-se a impossibilidade de sua cumulação, pois haveria dupla cobrança de correção monetária. A correção monetária não remunera o capital, mas apenas assegura o seu valor contra o desgaste inflacionário. Da mesma forma a comissão de permanência tem evidente caráter de atualização da dívida, sendo cobrada com base na L. 4.595, em cujo art. 30 regula o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa. O Des. ARNALDO RIZZARDO observa que "na maioria dos pretórios, vige esta inteligência: 'A inacumulabilidade da comissão de permanência e da correção monetária é aceita predominantemente pelos Tribunais de Alçada, conforme proposição (12. Proposição) apresentada no Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, ocorrido no Rio de Janeiro, em novembro/81. Tal proposição, aprovada por unanimidade, está no sentido de que 'a correção monetária só é devida, podendo ser cobrada pela via executiva, se prevista no contrato ou pacto adjeto, não podendo cumular-se com comissão de permanência'" (in Contratos de Crédito Bancário).

A prática de capitalização mensal de juros, mais comumente chamada de "anatocismo", não se apresenta juridicamente possível diante da constância do art. 4º do D. 22.626: "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano". E, também, por tratar-se de matéria já sumulada, conforme Súm. 121 do STF: "É vedada a capitalização de juro, ainda que expressamente convencionada". Por outro lado, a questão da cobrança de juros superiores ao teto previsto na CF, em que pese as doutas posições em contrário, reveste-se de flagrante ilegalidade. Neste particular, ninguém melhor do que o Des. RIZZARDO para defender a questão, hoje tão polêmica nos tribunais:

"Em primeiro lugar, a L. 4.595 em nenhum momento permitiu a graduação de juros acima da taxa legal. Autorizou o Conselho Monetário Nacional a delimitar as taxas de juros e outros encargos, mas não a elevá-las a quaisquer níveis, ficando liberados os bancos dos percentuais ordenados pelo CC e pelo D. 22.626. Engendrou o STF uma construção fictícia, dando um alcance à L. 4.595 favorável às entidades bancárias, o que, de certa forma, obedece a uma tradição de nossas instituições, sempre voltadas a consolidar as estruturas das forças econômicas dominantes. Em segundo lugar, as taxas de juros estão

previstas em lei. É ignominioso deixar ao arbítrio de um órgão federal a decisão de estabelecer os patamares dos juros, tolhendo qualquer poder de deliberação do mutuário e ferindo o princípio da consensualidade e da bilateralidade do contrato. Diante da natureza adesiva deste tipo de negócio, fica a parte na contingência de submeter-se, obrigatoriamente, às decisões impostas pelo banco, sob pena de não conseguir o mútuo." Prosseguindo o desembargador, "não há de se consagrar privilégios em favor de uma determinada classe de entidades ou pessoas, mesmo porque, por princípio constitucional, todos são iguais perante a lei. Com efeito, reza o art. 5º da vigente CF: 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.'" (op. cit.).

Com efeito, não existe nenhum argumento plausível para que se dê tratamento diferenciado aos bancos, também discutível a posição do STF, em negar aplicabilidade ao art. 192, § 3º, da CF, uma vez que o dispositivo está tecnicamente perfeito e resolvido, se algo há para regulamentar, certamente não é o conceito de "taxas de juros", "juros" ou "juros legais". Neste sentido se manifestou com propriedade o então Min. PAULO BROSSARD, que também entende serem auto-aplicáveis as disposições constitucionais proibitivas, não sendo necessário norma que regulamente o que nelas já está contido. Indo mais além, o honorável Ministro indaga do que será feito quando da edição de tal lei complementar, posto que o legislador não poderá dispor de forma diversa daquela constante na CF. Finalizando, ressalta: "Se eu fosse legislador, é possível que não incluísse o preceito em tela na CF; mas eu que já fui, deixei de sê-lo. Agora, como juiz, não faço leis, antes lhes devo obediência e precipuamente à Lei Maior, goste ou não goste de suas regras, devendo dar-lhes honesta e leal aplicação."

Neste passo, imperioso lembrar que a maioria dos contratos bancários constituem-se em pactos de adesão, não havendo possibilidade de uma ampla discussão das cláusulas no momento da contratação, restando ao mutuário apenas a possibilidade de aderir ao que já está previamente estabelecido pelo conglomerado econômico.

Com a devida vênia do entendimento de alguns poucos, a alegação de que ainda deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda é desconhecer a evolução na interpretação dos contratos, máxime do elemento volitivo, posto que dentro de uma nova visão da situação jurídica dos contratos e negócios jurídicos, principalmente da autonomia da vontade, já não mais perdura como inarredável a teoria da permanência da pactuação voluntária. A Drª LEILA VANI PANDOLFO MACHADO, Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Passo Fundo, ilustrou em uma de suas sempre inteligentes e bem-fundamentadas sentenças o brilhante voto publicado na Rev. Julgados do TARGS 90/168, do eminente Juiz Dr. MÁRCIO DE OLIVEIRA PUGGINA, como relator, no seguinte sentido: "Rompe-se a autonomia da vontade quando na relação jurídico-contratual o elemento volitivo se achava, já no nascedouro do contrato, em evidente enfraquecimento. Sabidamente o crédito é, hoje, uma necessidade vital tanto para o indivíduo como para as pessoas jurídicas, em especial para as empresas de produção de bens e serviços. Com efeito, o acesso ao crédito para o indivíduo é condição de cidadania e, para a atividade empresarial, uma condição de subsistência. Dentro desta ótica de necessidade deste bem da vida, indispensável a atividade empresarial, não se pode deixar de convir que a vontade da empresa que necessita de crédito para subsistir, acha-se enfraquecida diante do estabelecimento bancário que o oferece. Será que a empresa poderia usar sua vontade livre e autônoma para recusar o contrato porque o banco está a cobrar juros inconstitucionais? A resposta a esta indagação é óbvia e se completa com outra indagação, recusando aquele contrato acharia no mercado financeiro alguma instituição que estivesse a cumprir a norma constitucional? Sabidamente, não. Logo, a autonomia da vontade da empresa estava limitada a, recusando os juros inconstitucionais, ficar sem qualquer crédito, pela inexistência no mercado de empréstimos a juros constitucionais."

Idêntica posição é defendida pela Drª Juíza de Direito HELENA CUNHA VIEIRA, in Contratos, Um Velho Novo Tema, publicado na Revista Juizado de Pequenas Causas, págs. 09 a 11:


"Para que se possa melhor concretizar a idéia que aqui se pretende, das diferentes interpretações possíveis quanto a diferentes espécies de contratos, basta lembrar os contratos bancários e os contratos de "factoring". São os primeiros como facilmente se constata, tipicamente de adesão, com cláusulas impostas e até  incompreensíveis, assinando o aderente o contrato muitas vezes sem que tenha condições de saber com segurança o conteúdo da avença. Há quem chegue a mencionar que no contrato bancário, face ao tamanho das diferenças entre estipulador e aderente, inexiste a natureza sinalagmática, ausente, livre consentimento por parte do aderente ao suposto conteúdo jurídico, tão desproporcionais são as contraprestações e tão desvantajoso o negócio ao aderente, preso que está a pressão do credor e aos acontecimentos circunstanciais. Nestes casos, para que se recupere a igualdade entre as partes, pode haver forte intervenção do Estado, através do Poder Judiciário, na busca do equilíbrio entre os contratantes. Se não se vislumbram outros recursos jurídicos para embasar a revisão judicial, há sempre o apelo ao princípio da boa-fé objetiva."

Aliás, face aos constantes abusos que se apresentam nas relações de consumo, inclusive no que tange ao assunto em tela, cada vez mais necessário o apelo ao princípio da boa-fé objetiva que devem reger os contratos. Não havendo previsão legal para todos os casos concretos que se apresentam no dia-a-dia daqueles que convivem com o direito, necessário que o Judiciário lance mão de todos os instrumentos legalmente disponíveis para pôr em equilíbrio as relações comerciais e jurídicas que se sucedem de maneira espantosa nos últimos anos, fruto do próprio progresso e da evolução das relações interpessoais. As liminares que os doutos advogados intentam diariamente na defesa de seus clientes nada mais são de que um direito de cidadania e de acesso ao Judiciário. Negar liminar em ações revisionais de leasing ou de "contratos de alienação fiduciária" é colocar óbice ao acesso à justiça por parte dos mutuários, os quais estariam impossibilitados de resistir ao poder econômico das instituições financeiras. Em invejável sensibilidade e inteligência o respeitado Dr. EUGÊNIO FACCHINI NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Passo Fundo,  em  uma  de  suas  bem  fundamentadas    decisões,
concluiu que "... o exercício de um direito por parte do autor (direito de acesso ao Judiciário para ver discutidas e revisadas algumas cláusulas do seu contrato), não pode acarretar prejuízos ao mesmo, o que ocorreria se, para evitar o desapossamento do bem, tivesse que efetuar o pagamento das importâncias exigidas pela requerida" (Proc. nº 21196001800).

Outro tema que enseja certa polêmica e divide opiniões em nossos tribunais é relativamente à alienação fiduciária de bens que já pertenciam ao patrimônio do devedor no momento da contratação do empréstimo. É mais coerente o entendimento de que a garantia da alienação fiduciária, em não havendo aquisição de bens confunde-se com um penhor, numa evidente antecipação de pacto comissório, o que é defeso, nos exatos termos do art. 765 do CC. Pois fica claro que tal imposição nada mais é do que impor contra o devedor mais uma garantia, psicologicamente assustadora, sob a ameaça de prisão por depositário infiel. O nosso Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, em acórdão relatado pelo Des. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, cuja ementa, no tópico ora discutido ficou assim decidido:

"Alienação Fiduciária. A de bens pertencentes ao patrimônio do financiado antes do contrato de mútuo é juridicamente impossível, sob pena de alargar-se essa especialíssima garantia a todo e qualquer empréstimo em dinheiro, ao alvedrio do mutuante, e por esta via consagrar-se a prisão por dívida, em afronta à vedação constitucional. Se a 'equiparação' do alienante em fidúcia ao depositário já é em si mesma uma violência ao conceito jurídico de depósito, o alargamento dela aos mútuos em geral, por falta de um claro critério discretivo, seria francamente inconstitucional. As aparentes autorizações legais para este alargamento ou resultam de interpretações defeituosas ou de abusos de regulamentação, e em qualquer caso conduziriam, se não fossem só aparentes, à inafastável tacha de inconstitucionalidade. Precedentes do 'Grupo e do Tribunal' (EI nº 588028373, 3º Grupo de Câmaras Cíveis, em 28.10.88)" (Rev. de Jurisp. do TJRGS, 146/262).

Também o STJ, onde trabalhou como relator o Min. ATHOS CARNEIRO, dedidiu com brilhantismo, pois "a excepcional prisão civil por dívidas é limitada aos casos em

que está em perigo um valor constitucionalmente conceituado como superior ao próprio valor 'liberdade' - ou seja, o direito à vida, nos casos de obrigação alimentícia, e o respeito à confiança e boa-fé empenhada na guarda de coisa alheia, nos casos de depositário infiel. Impende, todavia, neste segundo caso, que se cuide de depósito regular propriamente dito, aquele previsto no CC (art. 1.287), sob pena de, em ampliando a compreensão do contrato de depósito e ao mesmo equiparando depósitos atípicos, estarmos a placitar, pura e simplesmente, a prisão por dívidas, em surpreendente retrocesso aos tempos mais primevos do direito romano, ao nexum, a manus injectio" (STJ, Recurso Especial 3.413-RS, 4ª T, em 25.06.91). Ou seja o depósito que autoriza a prisão deve ficar restrito àquele especificamente contraído para a guarda da coisa, e não o proveniente da garantia de uma dívida, como acontece com a alienação fiduciária. Como bem esclarece o próprio Des. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, "ninguém é livre de comprometer a sua liberdade física a título de garantia patrimonial", complementando o sempre lembrado ARNALDO RIZZARDO, na obra antes referida, "pois, em última análise, o que está em jogo é um mútuo. Daí por que, a admitir-se a prisão, a mesma se daria por dívida, cominação que repugna o direito atual".

Observa-se, contudo, que a nossa sociedade passa por um momento de transformação e adaptação. O momento econômico, de intensa dificuldade para todos, culmina por desencadear um sentimento de inferioridade e estado depressivo daqueles que outrora desfrutavam de momentos não-recessivos. No entanto, a natureza, que é sábia, nos ensina que a vida é cíclica, e assim como é em cima é embaixo. Por isso não devemos nos deixar abater pela dificuldade financeira que, de uma forma geral, é imposta a todos os brasileiros. Antes pelo contrário, deve-se encontrar resignação no trabalho honesto, rever novos valores e, mais do que isto, resgatar outros valores atualmente esquecidos, como a dignidade, a amizade e a família, criando novos objetivos e alicerçando nossos ideais em bens de real grandeza e que não podem ser adquiridos com dinheiro.FONTE: CLAUDINO BARBOSA ADVOCACIA - DR. JOÃO CLAUDINO BARBOSA FILHO ADVOGADO


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