quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

INFORMANTES (“FOGUETEIROS”) DO TRÁFICO: RECENTE DECISÃO DO STF


INFORMANTES (“FOGUETEIROS”) DO TRÁFICO: RECENTE DECISÃO DO STF
Em recente decisão da Primeira turma do STF tomou a decisão entendendo que tal conduta colaborava , para informar os traficantes e foi aplicada ao mesmo a pena com base no Artigo arts. 33, caput e § 1, art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos). O “fogueteiro do tráfico” é aquele indivíduo que  comunica  aos traficantes que a polícia está nas proximidades ou que está ingressando nos locais
(redutos) liderados pelos traficantes.
     O “fogueteiro”, ou seja, aquele que avisa os traficantes, quando a polícia está entrando na favela, deve ser responsabilizado pela sua conduta? A resposta parece simples, não é? Porém, para quem aplica a Lei, nem sempre o é!
            Com efeito, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) havia iniciado julgamento de habeas corpus em que se discutia o reconhecimento da superveniente atipicidade da conduta do fogueteiro em relação ao crime que lhe era imputado no art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76, com a consequente declaração de extinção da punibilidade. Ocorre que o paciente havia sido condenado por associação para o tráfico de drogas, em virtude de sua atuação como “fogueteiro”. Em sua manifestação, o Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para expungir da condenação a cláusula alusiva ao tráfico de drogas. Ele esclareceu que o art. 33 da Lei 11.343/2006 não repetiu o tipo contido no inciso III do § 2º do art. 12 da Lei 6.368/76, a revelar a contribuição, sob qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Consignou que os núcleos do art. 33 da Lei 11.343/2006 mostrar-se-iam exaustivos e que, em direito penal, não seria permitida a interpretação extensiva em prejuízo da defesa.
            Não obstante, a Turma acabou entendendo que o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei 6.368/76 conteria a expressão “contribui de qualquer maneira”, ao passo que o art. 37 da Lei 11.343/2006 utiliza-se dos termos “colaborar como informante”, sendo certo que não haveria distinção ontológica entre os termos nucleares “contribuir” e “colaborar”, resultando, por conseguinte, a inafastável conclusão de que essas condutas estariam, sim, tipificadas em ambas as leis.
            Destarte, estando reconhecida a dupla tipicidade, seria imperioso que a dosimetria da pena fosse feita com base no quantum cominado no preceito do art. 37 da Lei 11.343/2006, lex mitior, que, por essa razão, deveria retroagir (CF, art. 5º, XL), e não com fulcro na pena abstratamente cominada no art. 12 da Lei 6.368/76 (3 a 15 anos de reclusão). O Min. Marco Aurélio restou, portanto, vencido, já que concedia a ordem por considerar que o paciente não poderia ser processado como informante, mas como aquele que promove a difusão do uso indevido ou do tráfico ilícito de substância entorpecente, conduta a qual não estaria contida na nova Lei de Entorpecentes.
            Percebe-se, bem assim, que nos escaninhos da lei penal há, muitas vezes, ossos verdadeiramente duros de roer, por meio de vocábulos e expressões os quais, embora transcritos em nosso vernáculo, geram a mais ampla gama de dubiedade e os mais variados obstáculos a uma serena condenação

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FONTE: STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CLAUDINO BARBOSA ADVOCACIA

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