quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

PARA PEDIR REINTEGRAÇÃO NA POSSE DEVE AO MENOS TER TIDO A POSSE, REQUISITO ESSENCIAL CONFIRA!


Em uma Ação de Reintegração de Posse que tramitou pela 1ª Vara Cível do Foro Regional V de São Miguel Paulista da Comarca Capital - SP, Processo Nº 0031935-97.2010.8.26.0005, Autores G.R.D.S. e D.R.L.D.S, Réus A. L. e B de Tal (mesmo sendo segredo de Justiça entendo por bem não declinar os nomes completos quem entender por bem que vá até o processo e consulte.


A sentença abaixo os Autores ingressaram com Ação de Reintegração de Posse sendo o que os mesmos não provaram que detiveram a posse em nenhum momento, compraram uma área grilada e na verdade tudo indica que os Autores sabiam do fato e até mesmo faziam parte do plano de grilarem uma área, mas foram rechaçados pela Meritíssima Juíza, que de pronto percebeu que os “autores” não detiveram a posse em momento algum e não preenchiam os pressupostos processuais para requer a Reintegração na Posse, julgando o processo extinto, decisão sabia de quem realmente tem conhecimento do feito, Veja abaixo a Sentença completa e sua fundamentação:

Vistos. G. R. D.S. e D.R. L.D.S.propuseram a presente ação possessória em face de A. L.e B. de Tal. Sustentam os autores que adquiriram de D.A.G., por escritura datada de 01/07/2010, um terreno da Rua Dr. Geraldo Magela de Almeida, antiga rua "p", localizado na gelba "p", zona das Chácaras do 6º loteamento de Vila Curuçá no Distrito de São Miguel Paulista, terreno esse com 2500,00m2, cadastrado na Prefeitura do Município de São Paulo sob o nº 132.278.0023-2, matriculado sob nº 52387 do 12º CRI. Alega que contrataram pessoa para promover a limpeza do terreno e que essa pessoa foi impedida pelos réus que se diziam proprietários do referido terreno e que determinaram a paralisação da limpeza e o abandono do local. Avisados do acontecido, compareceram no terreno e se depararam com uma placa de "VENDE-SE" pela imobiliária "A. P.". Que se dirigiram à imobiliária e foram atendidos pelo sr. B. de tal, o qual lhes disse que a imobiliária era a proprietária de tal terreno juntamente com o sócio A. L.. Pugnam pela concessão da liminar de manutenção da posse. No que toca à lide propriamente dita, com a devida vênia do douto patrono dos autores, não vejo como prosseguir o pleito de cunho possessório, eis que a ação adequada seria outra. No juízo possessório, por força do disposto no art. 920 do CPC, é admissível a transformação de uma ação possessória por outra possessória; não se permite, entretanto, que uma ação possessória seja transformada em petitória. Em comentário ao art. 928 do CPC, adverte Adroaldo Furtado Fabrício: "A norma legal não autoriza, de modo algum, o "aproveitamento" do interdito possessório erroneamente utilizado para entregar-se ao autor prestação jurisdicional de natureza não possessória. E, para esses efeito, só se consideram as três modalidades contempladas no capítulo, de modo que a abrangência do artigo não apenas é insuficiente para alcançar os chamados juízos petitórios como não basta sequer para atingir as ações que, embora de índole possessória por seu conteúdo, não foram incluídas pelo Código no correspondente elenco, como os embargos de terceiros possuidor e a ação de nunciação de obra nova." (Comentários ao Código de processo Civil - Volume VIII - Tomo III - Forense pág. 485). No caso em comento o fundamento predominante da ação está arrimado na posse, tanto que alega a ocorrência de esbulho por parte dos réus. Ademais, pleiteiam os autores a concessão da liminar com base no art. 927 do CPC. É bem verdade que ao proprietário esbulhado faculta a lei a opção entre a ação reintegratória e a ação petitória. No caso dos autos, entretanto, como acima mencionado, optaram os autores pela possessória, por isso, a lide há de ser examinada sob a ótica da posse e não do domínio. Vale dizer, o exame da questão há de convergir para a apuração da existência ou não da posse dos autores. Como se sabe, para que o possuidor seja reintegrado na posse de um bem se exige, a teor do art. 927 do CPC, seja ela atual, e que ao tempo em que o espoliador venha a praticar o ato espoliativo, encontre o possuidor na posse da coisa. Tais são, portanto, os requisitos mínimos para o aduzido interdito possessório, é dizer, a posse do espoliado e o esbulho. E sabe-se mais: essa prova pode ser produzida por documentos, testemunhas e ainda perícia. Mediante tais considerações, impende aferir se foram trazidos aos autos elementos probatórios que demonstrem o exercício da posse pelos autores, requisito essencial ao pedido de reintegração de posse. Ao que se vê da inicial, os autores propuseram a presente ação de reintegração de posse, pretendendo lhe fosse assegurada a posse do imóvel não para e como restabelecimento de uma situação de fato anterior, mas como decorrência da circunstância de ser proprietária. De fato está na inicial a afirmativa dela, no sentido de que adquiriu de D.A. G.em 1/7/2010. Daí resulta a seguinte conclusão: De que realmente os autores pretendem ingressar na posse do imóvel em disputa, valendo-se de sua condição de proprietários. Ora, neste caso, cumpriam aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, cumpria-lhe demonstrar que, em algum tempo, pelo menos, tinham exercido a posse sobre o imóvel em disputa, mas não o fizeram. Tanto que confessam que quando determinaram a limpeza do terreno, a pessoa contratada foi impedida pelos réus. Com efeito, se pretendem a manutenção na posse, deveriam provar os autores que detiveram essa posse. O que se verifica de todo impertinente o prosseguimento da lide, sabendo-se de antemão que nunca exerceram os autores qualquer tipo de posse sobre o imóvel. Tenho que nas ações de reintegração de posse a prova da posse anterior, no local onde teria se praticado o esbulho/turbação, é condição primordial. Nelas interessa a indagação de quem tem a posse e nunca de quem tem o direito à posse. Comentando sobre as ações possessórias, disse Ernani Fidélis, em seu Manual de Direito Processual Civil: "Por ser meio de defesa da posse, o juízo possessório só admite pretensão e oposição que se relacionam com ela. Pode o domínio, que concede o direito de possuir, ser até isento de qualquer dúvida, mas, mesmo assim, não deve influenciar na demanda possessória (CC, art. 505 primeira parte - vol. 4, p. 37). Assim, inexistindo posse anterior dos autores, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo no artigo 295, inciso V, do CPC, c/c o artigo 267, inciso I, ambos do CPC. Sem custas, pela não instauração do contraditório. PREPARO A SER RECOLHIDO: R$ 200,00 (RECOLHIMENTO NA GARE) E R$ 25,00 REFERENTE AO PORTE DE DESPESA DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.




fonte: CLAUDINO BARBOSA ADVOCACIA




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9 comentários:

  1. o negócio é virar grileiro de terras, pois ambos são apoiados pela morosidade do judiciário que ainda passa a mão em suas cabeças, para saber se está tudo bem.

    se quiser ser proprietário de terras e não ter problemas, é só se filiar ao P.B.P ( pistoleiros do Belém do Pará, lá o pessoal que quer terra ganha chumbo, e ainda ganha muita terra sete palmos a baixo, viva aos coronéis fora ao bandidos invasores !

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  2. Boa noite,

    em 1º lugar, parabéns pelo seu blog. Meu nome é Keren Figueiredo, tenho uma dúvida e estou procurando ajuda e espero que você possa esclarecer para mim.

    Meu marido tem um imóvel que ele deixou os pais dele morarem. Na época moravamos em Rio Claro - SP. Nos mudamos para Goiânia - Go e pedimos o imóvel, mas não fomos atendidos. Já tentamos colocar o imóvel a venda mas não tivemos sucesso pois minha sogra impedia as visitas... Já está fazendo 5 anos essa luta e já não sabemos como proceder pois temos 3 filhos e não está dando pra pagar aluguel... Qual a melhor opção nesses casos? Podemos abrir um processo daqui de Goiânia levando em consideração que a casa é em outro estado? Ela quer pelo menos metade do dinheiro da venda, mas ela não ajudou a comprar e os documentos estão todos em nome do meu marido. Ela tem esse direito?

    Por favor, se você puder estar me ajudando ficarei muito grata pois está sendo muito difícil e está nos preujudicando demais....

    Obrigada,

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  3. Keren Figueiredo
    Situação difícil essa, mas na verdade, pode ser até mesmo uma faca de dois gumes, pois para ingressar com a ação tem que ser no local do imóvel, por outro lado se os pais de seu marido não tiver como pagar aluguel ou para onde ir, podem pedir pensão alimentícia para vocês, ou aos demais filhos.Eles não tem direito a nada, se seu marido tiver outros irmão deve conversar com os mesmos, pois veja que já ajudou, cedendo o imóvel para eles residirem, portanto todos devem ajudar um pouco, mas na verdade a única saída é a ação de reintegração de posse, quanto a querer a metade do valor da venda é ilegal, pois não tem direito a nada.
    Essa é a saída.
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    Atenciosamente

    Dr. João Claudino Barbosa Filho

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  4. bom dia!
    Parabéns pelo seu blog!
    estou com um problema e gostaria de uma orientação ,comprei um lote de 380 mts área urbana há 5 meses antes de compra lo havia uma cerca na rua cercando ele e quatro lotes juntos por onde fizeram uma estrada procurei o dono da cerca(um senhor de 80 anos que mora na quadra de baixo) e esse me garantiu que quando eu comprasse ele retirava a cerca confiei pois esse senhor de 80 anos me deu sua palavra .comprei o lote paguei os iptus atrasados e escriturei e pedi pra retirarem a cerca ai começou o problema ..pediram esbulho possessório dizem que eu estou invadindo não me permitem entrar no lote...alegam que a cerca esta ali há 20 anos mas não há nada construído e nem um animal la dentro o que devo fazer se já ate me agrediram fisicamente..devo entrar com pedido de reintegração de posse já que ele tem casa própria e é aposentado e ...ou devo encara los.
    obrigada pela ajuda.Juliana

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  5. Olá Juliana
    Tendo em vista estar assoberbado de trabalho e viajando, para diversas cidades, peço desculpas a meus leitores não ter respondido todas as perguntas em tempos esperado comum sempre foi feito Obrigado
    Na verdade a a"Cão de reintegração de posse não é a correta, polis na verdade nunca teve a posse, sendo assim não tem como ser reintegrada, deve verde quem comprou ajuizar ação, mas nesse caso deve ser Reivindicatória, mas deve responsabilizar quem na verdade vendeu o imóvel par você, pois nesse caso palavra de nada adiantam, tem que fazer as coisas por escrito, acho que para não perder deveria buscar uma conciliação.
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    Atenciosamente

    Dr. João Claudino Barbosa Filho

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  6. comprei uma area de posse, comprei de quem estava na posse, e depois fui saber que tinha um processo de outras pessoas pedindo reitegração de posse, sendo que nunca tiveram a posse, eles foram na area e quebraram toda a cerca de palanques de concreto e alambrado, fiz um interdito proibitorio, que foi aceito pelo juiz, e na audiencia o juiz me deixou na posse, mas , disse que pra resolver a questão , era só fazer uma pericia, pra ver o local do imovel que eles alegam ser ali, mesmo a area sendo de posse de mais de 100 anos de familia que mora na região. Pergunto, se eles nunca estiveram na posse , só isso não bastava pra o juiz dar a sentença a meu favor, já que estou na posse, tenho casa de alvenaria, casa de caseiro, barracão, etc.

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  7. Olá Osvald Macoy

    No seu caso diante do fato que os autores da reintegração da posse, nuca detiveram a posse, feri os pressupostos processuais, sendo um deles a impossibilidade juridica do pedido sendo assim provado que os autores nunca tiveram a posse,não há ao que requerer e o ilustre Magistrado deveria julgar extinto o processo com base no artigo 267 inciso IV do Código de Processo Civil, se sua história for verídica sua ação é ganha.
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    Atenciosamente

    Dr. João Claudino Barbosa Filho

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  8. Boa noite!
    Primeiramente parabéns pelo blog!!!
    Sou posseiro de uma área rural de 7 hectares, sendo que o estado desapropriou 2 hectares para construção de estradas, restando apenas 5 hectares. Como sou o terceiro posseiro e essa área tem mais de 35 anos de posse juntando todos os posseiros, a dúvida é: corro o risco de perder essa posse através de reintegração?
    Pois devido a estrada está passando ao lado a área foi valorizada. Sendo que pago ITR, está registrado na receita federal e registrado no INCRA.

    Atenciosamente
    Everton Santos

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  9. Olá Everton

    Fique tranquilo que não corre esse risco, desde que contrate um bom advogado, que saiba o que está fazendo faço o usucapião, pelo tamanho da área, da registro.

    Dessa forma não corre risco,mas tem que ser advogado de confiança.

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    Atenciosamente

    Dr. João Claudino Barbosa Filho

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em breve a equipe da Claudino Barbosa Advocacia, responderá a sua postagem...