Veja só com a nova reforma do Código de Processo Civil agora seu nome poderá ser inscrito no SERASA, ou melhor, nos órgão de proteção ao crédito e com isso não poderá comprar a crédito, entendo que a matéria é muito importante e tal medida correta, pois se é aplicada pena maior que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia ter o nome nos órgão de restrição ao crédito é pouco perto de uma prisão, mas veja isso na matéria abaixo acessando o link abaixo.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 799/11, do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), que torna obrigatória a inclusão dos nomes dos devedores de pensão alimentícia na lista dos serviços de proteção ao crédito. A proposta altera a Lei 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos.
Abi-Ackel argumenta que a legislação já prevê a prisão dos devedores da pensão alimentícia destinada a prover a subsistência do filho menor ou inapto ao trabalho. Entretanto, segundo ele, a prisão costuma impor um trauma adicional ao alimentado, que muitas vezes mantém forte vínculo afetivo com o responsável pela obrigação.
O deputado acredita que a proposta possa contribuir para que o débito seja quitado antes da necessidade de prisão. “A inclusão na lista dos devedores de sistemas de proteção ao crédito, como o SPC e Serasa, seria uma forma de cobrar o débito e de coibir o atraso no pagamento da obrigação, uma vez que os devedores ficam proibidos de fazer empréstimos e de comprar a prazo”, argumenta.
Tramitação
O projeto está sujeito à análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto está sujeito à análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O texto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) poderá prever a inserção dos nomes de devedores de pensão alimentícia em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. De acordo com o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa medida é uma ferramenta a mais para garantir “a efetivação do cumprimento das obrigações alimentares minimizando os calvários dos processos executórios”.
O advogado explica que o protesto do nome do devedor pode impedir que algumas pessoas adiem o pagamento da pensão. “Na legislação atual pode-se requisitar a prisão do devedor quando ele deixa de pagar três meses (súmula 309 do STJ), o que acontece, muitas vezes, é que antes de ser preso o indivíduo paga um ou dois meses e continua sempre devendo e realizando manobras para não cumprir com seus deveres”.
Reduzir prisões e aumentar pagamentos - Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar. O inadimplente só poderá “limpar seu nome” depois de provar a quitação integral do débito.
Para o relator do projeto de lei, deputado Sérgio Barradas (PT-BA), a inclusão do nome do devedor no serviço de crédito também vai transformar a prisão no último instrumento de cobrança das pensões alimentícias. “Hoje, quando você tem uma dívida de três meses, o advogado da parte credora já pede a prisão direto. A idéia é que, com essa restrição, a pessoa pague a dívida. E hoje todo mundo precisa de crédito”.
Ronner Botelho acrescenta que alguns tribunais por meio de suas corregedorias gerais de Justiça expediram normas internas que autorizam a inclusão do nome de devedores pensão alimentícia no serviço de proteção ao crédito. “O provimento 52 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) já autoriza a inclusão dos nomes dos inadimplentes. Além desse estado tivemos experiências bem sucedidas em Pernambuco e Goiás”, diz.
FONTE AGENCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS
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